Qual Importância da Impugnação nas Licitações Públicas?

 

Por que as empresas devem utilizar esse instrumento?

 

Tanto a Lei das Licitações (Lei nº. 8.666 de 1993), quanto a nova Lei dos Pregões Eletrônicos (Lei nº. 10.024 de 2019) referem-se sobre a impugnação dos editais publicados pela administração pública, entretanto, percebe-se que tal instituto é pouco utilizado pelas empresas que pretendem licitar.

A Impugnação é a forma através da qual requer-se o reexame do texto do Edital, qualquer que seja sua modalidade, para ver afastadas ilegalidades ou requerimentos não razoáveis, os quais apenas tem o condão de afastar possíveis interessados em participar do certame, bem como, fazer incluir itens indispensáveis a prestação do serviço ou aquisição de um bem.

 

Importante frisar que ao participar de um certame, o licitante concorda com o texto do edital e consequentemente com todas as regras nele existentes, ou seja, admite como certo todas exigências efetuadas ou não pelo Poder Público.

Ademais, um dos princípios da Administração Pública é a vinculação ao Edital, ou seja, o órgão licitante deverá pautar-se exclusivamente no texto publicado para contratar qualquer licitante, principalmente para tornar a disputa transparente e equânime para todas as empresas participantes.

Eis aqui a razão pela qual é de suma importância a leitura atenta do Edital e demais anexos, e a análise criteriosa sobre exigências de habilitação, requisitos regulatórios exigidos ou não e principalmente a descrição do bem ou serviço a ser licitado e havendo qualquer dispositivo ilegal ou não razoável, protocolar tempestivamente a impugnação.

Não são raras situações em que o licitante é inabilitado por falta de cumprimento de exigências, muitas vezes ilegais ou não razoáveis, o que gera demandas judiciais (as quais além de custosas, são muitas vezes ineficientes), por falta de impugnação prévia.

 

A Lei das Licitações prescreve que:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

Assim como a Lei dos Pregões Eletrônicos:

Impugnação

Art. 24.  Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º  A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

§ 2º  A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 3º  Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 

O instituto da impugnação gera o dever de resposta motivada pelo pregoeiro, o qual deverá justificar cada item questionado e informar claramente suas razões de decidir, o que, torna possível um reexame da Administração Pública, e consequentemente a alteração do Edital, inclusive torna mais assertiva uma possível ação judicial, se necessária, já que houve um pré questionamento da matéria antes de efetivada a licitação. Além disso, é um instrumento que viabiliza a fiscalização e o controle da discricionaridade da Administração Pública.

Aqui no Pinheiro Villela, disponibilizamos assessoria jurídica especializada licitações públicas e pode contribuir para o bom desempenho de sua empresa nesta área, auxiliando em todas as etapas administrativas. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!

 


Quando devo utilizar o Secondment Jurídico?

O secondment jurídico é a alocação de um ou mais advogados do escritório externo, na empresa por um período, sendo prorrogável ou não. Assim, é possível que o advogado alocado crie uma relação mais próxima com a empresa, por estar lado a lado no seu dia a dia, podendo assessorá-la rapidamente nas suas rotinas diárias. Entretanto, a dúvida de muitas empresas e departamentos jurídicos é em que momento é estratégico contratar o secondment jurídico.

 

Confira abaixo algumas dicas:

 

 

Demanda Específica

 

Em situações de demanda específica, como por exemplo o afastamento por férias ou doença de um profissional interno, a expansão acelerada de alguma área na empresa que aumente o volume de trabalho, ou o curso de alguma operação pontual que exija mais força de trabalho do departamento jurídico é sempre recomendável a alocação de um advogado externo, pois, trará a otimização de tempo e a certeza que o profissional indicado pelo escritório, possui as qualificações técnicas necessárias para a posição solicitada. A flexibilidade do modelo se revela desde a negociação de preços até a periodicidade da presença física do profissional destacado: o advogado alocado pode frequentar a empresa diariamente, como um funcionário, pode estar presente uma ou duas vezes por semana ou mesmo realizar plantões em situações que assim demandem.

 

Startups

 

Aqui é uma outra modalidade em que o secondment jurídico vem crescendo significativamente, pois, a estrutura enxuta, a dinamicidade nos modelos de negócios traz a necessidade de um profissional generalista que possa auxiliar os sócios nas negociações do dia a dia. Assim, o advogado alocado pode contar com a expertise de todas as áreas do escritório e estar lado a lado no dia a dia das atividades da empresa, ao mesmo tempo que os sócios, não necessitam contratar serviços de recrutamento, tampouco correr o risco da escolha do profissional, caso não corresponda às expectativas da posição. Veja que uma nova tendência para as startups é a terceirização do departamento jurídico para um escritório externo de sua confiança obtendo uma melhor otimização de tempo e redução de custos.

 

Alta Rotatividade de Funcionários

 

Um grande desafio para as empresas e departamentos jurídicos é alta rotatividade de funcionários que além da perca de tempo dos gestores e sócios com novos processos seletivos, impacta na preservação da imagem da corporação, aumenta os gastos provisionados e reduz a eficiência da área. Assim, em situações emergenciais o secondment jurídico é a solução para remediar a crise e oportunizar o planejamento adequado da área com um processo seletivo assertivo e não emergencial. Segundo diversos especialistas a pior escolha da empresa é contratar um profissional que não corresponde a todos os requisitos necessários para o cargo em razão exclusiva da necessidade de reposição imediata.

 

Test Drive

 

As empresas estão apostando cada vez mais em um Departamento Jurídico enxuto, nesses casos a contratação assertiva do profissional é fundamental para garantir um bom índice de rendimento da área, além de preservar a segurança jurídica na assessoria prestada por tais profissionais. Nesse caso o secondment jurídico é uma excelente oportunidade para evitar o contrato definitivo com a empresa ne as decisões precipitadas, além disso, os contratos temporários permitem que as empresas possam rever a sua estrutura e realizar as mudanças necessárias.

 

 

Aqui no Pinheiro Villela, possuímos uma área destacada para secondment jurídico. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!

 


A Era Digital do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

O sistema de registro de imóveis brasileiro finalmente chegou a era digital com a edição do provimento nº89/2019 pelo Conselho Nacional de Justiça. O novo sistema entrou em vigor em janeiro de 2020, instituindo fornecimento de matrícula, documentos e certidões eletrônicas, numeração única de matrículas imobiliárias, criação de central estadual de serviços eletrônicos e outras determinações que facilitam o acesso às informações.

 

Anteriormente à vigência do provimento, as certidões de matrículas somente eram obtidas diretamente no cartório em que estivessem registradas, agora as matrículas poderão ser solicitadas e entregues de forma digital via solicitação pelos usuários junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC.

 

Outro divisor de águas é a implementação de numeração única para todas as matrículas brasileiras, que possibilita que apenas com esse número se verifique o cartório competente, número do livro registrado e número da matrícula, posto que no sistema anterior a numeração era atribuída em cada um dos cartórios de forma isolada, podendo mais de um imóvel ter o mesmo número de matrícula, mas serem registrados em cartórios diferentes. O novo número será composto de 15 (quinze) dígitos: CCCCC.L.NNNNNNN-DD, sendo: CCCCC fará referência a unidade de registro de imóveis onde o imóvel está registrado, L indica o número do livro, NNNNNNN determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 e DD se refere aos dígitos verificadores, gerados conforme Norma ISSO 7064:2003.

 

A criação das centrais estaduais de serviços registrais eletrônicos irá universalizar o acesso aos dados eletrônicos dos imóveis fornecendo certidões digitais e, portanto, facilitando a obtenção das informações e a realização de todos os registros e averbações imobiliárias.

 

As alterações implementadas por esse provimento certamente promovem o acesso amplo e desburocratizado das informações registrais, gerando maior eficácia e celeridade nos serviços prestados pelos cartórios de registros de imóveis.

 


A importância da carta de anuência ao se alugar imóvel alienado fiduciariamente

Muitos imóveis, especialmente os corporativos, com áreas grandes, para funcionamento da administração da corporação ou mesmo armazéns e galpões para desenvolvimento das atividades fabris e de distribuição, são dados em garantia ao pagamento de dívidas por seus proprietários, muitas vezes para pagamento da própria aquisição do bem, constituindo-se o tipo de garantia denominada alienação fiduciária, que é comumente utilizada pelas instituições financeiras por sua maior segurança e agilidade em caso de inadimplemento.

 

Na alienação fiduciária o devedor transmite ao credor a propriedade resolúvel do imóvel em garantia do pagamento da dívida assumida, passando, assim, o bem a ter um proprietário que tem a propriedade fiduciária (credor) e um proprietário fiduciante, que tem a posse direta do bem (devedor).

 

Havendo a intenção de alugar um imóvel que esteja alienado fiduciariamente, o pretenso locatário deverá garantir que o credor fiduciário não só esteja ciente da locação que está sendo efetivada, mas que expressamente anua com os termos da locação, uma vez que a legislação é clara ao dispor que a locação contratada com prazo superior à 1 (um) ano ou sua prorrogação além deste prazo é considerada ineficaz perante o credor fiduciário ou seus sucessores, se não houver sua concordância por escrito[1].

 

Deste modo, faz-se necessária a anuência expressa do credor fiduciário em relação as condições da locação, a qual pode se dar por meio de carta por ele assinada, com firma reconhecida, detalhando os principais pontos da locação, a qual deverá ser registrada na matrícula do imóvel juntamente com o contrato de locação que se pretende garantir a vigência em caso de venda do imóvel[2].

 

Importante ressaltar que sem a devida anuência do credor fiduciário, a locação registrada não deixa de ser válida e eficaz, porém, não será oponível contra o credor fiduciário e seus sucessores.

 

Já o direito de preferência do locatário, em caso de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não poderá ser exercido, já que a legislação é clara nesse sentido: “Artigo 32: (...) Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.”[3] Ou seja, ainda que o contrato de locação, esteja registrado e averbado na matrícula do imóvel, com a expressa aquiescência do credor fiduciário, o direito de preferência do locatário não poderá ser exercido. Por outro lado, se o locador (devedor) quitar seus débitos perante o credor fiduciário, o locatário passa novamente a poder exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel perante terceiros.

 

Assim, verifica-se a importância do estudo prévio da documentação do imóvel antes de firmar o contrato de locação, para que seja possível inserir cláusulas que garantam importantes direitos do locatário, bem como que possibilitem seu registro e averbação na matrícula do bem.

 

Nós do Pinheiro Villela Advogados podemos assessorá-lo!

 

 

[1] Lei nº 9.514/97: Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

[2] Conselho Superior da Magistratura, a Apelação nº 0065836-57.2013.8.26.0100 (Voto nº 34.705).

[3] Lei nº 8.245/91


Transação tributária com precatórios e a proposta do contribuinte

Em 16 de outubro de 2019 o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 899 (“MP 899”), por meio da qual pretende regulamentar o instituto da transação tributária, que há mais de 50 anos está previsto no Código Tributário Nacional como modalidade de extinção da obrigação tributária e até então estava pendente de regulamentação no âmbito federal. 

Entre os principais objetivos da iniciativa, além de obviamente aumentar a arrecadação da União, é reduzir o “estoque” de recebíveis considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.  

Como funciona a transação da MP 899? 

Basicamente, a MP 899 estabelece duas modalidades de transação: a individual e a por adesão. A individual pode ser de iniciativa tanto do contribuinte quanto da Procuradoria responsável pela cobrança do débito; a por adesão, por sua vez, decorre de edital publicado pela Procuradoria responsável pelo débito, no qual são estabelecidos todas as condições e requisitos para adesão. Para resolução de litígios tributários e aduaneiros de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a MP 899 também autoriza o Ministro da Economia a apresentar proposta de transação resolutiva de tais litígios. 

As propostas de transação podem autorizar a quitação de débitos: 

  • em no máximo 84 meses, contados da sua formalização;  
  • com redução de até 50% o valor total da dívida transacionada, vedado qualquer desconto no principal; 
  • inscritos na Dívida Ativa da União, desde que não se refiram a multa qualificada,  infração de natureza penal, apuração no âmbito do Simples Nacional e FGTS. 

A proposta de transação exige que o devedor assuma, sob pena de rescisão da transação, pelo menos os seguintes compromissos:  

  • renunciar a quaisquer alegações de direito em relação aos débitos transacionados;  
  • não utilizar a transação com a finalidade de prejudicar a livre concorrência;  
  • não ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de seu patrimônio, seus reais interesses e a identidade dos beneficiários em seus atos; e 
  • outros compromissos, conforme as particularidades de cada caso. 

A proposta de transação não suspende automaticamente a exigibilidade dos débitos por ela abrangidos. O termo de transação poderá, no entanto, prever a suspensão convencional da execução ou a concessão de moratória ou parcelamento para suspender a exigibilidade. 

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sites da Procuradoria responsável na internet, mediante edital que especifique todas as condições e requisitos nos quais a Fazenda Nacional propõe a transação. 

A MP 899 pode ficar sem efeito? 

Sim, mas é improvável que isso aconteça. Para isso ocorrer, a MP 899 teria de ser reprovada pelo Congresso Nacional e ser editado decreto legislativo cassando a sua eficácia durante o período que permaneceu em vigor. A votação da MP deve ser concluída até o final da segunda semana de fevereiro, trancando a pauta para outros temas caso não seja votada antes. 

Avaliamos este cenário como improvável porque, até o momento, foram apresentadas 220 emendas à Comissão Mista designada para analisar a MP 899, o que sinaliza a votação de Projeto de Lei de Conversão ao invés de simples aprovação ou reprovação da MP. Ou seja, o cenário mais provável é que as disposições da MP 899 sejam mantidas até que sobrevenha a sua lei de conversão; depois que a lei de conversão for publicada, a regulamentação da transação com a União será regida por esta nova lei, que cujo texto sofrer diversas comparado ao texto original da MP 899. 

Transação com a União proposta pelo contribuinte 

Para regulamentar as propostas de transação nos moldes da MP 899, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 (“Portaria 11.956”). Sobre a transação proposta pelo sujeito passivo, a Portaria 11.956 estabelece que somente podem ser objeto de proposta de transação débitos:  

  • de devedores que possuam mais de R$ 15 milhões em débitos inscritos na Dívida Ativa da União; 
  • de devedores falidos, em processo de recuperação ou liquidação judicial ou extrajudicial e em processo de intervenção extrajudicial; 
  • cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, fiança ou seguro-garantia. 

A Portaria 11.956 estabelece uma série de exigências que a proposta de transação apresentada pelo sujeito passivo deve conter. Dentre tais exigências, destacamos: 

  • plano de recuperação fiscal e descrição dos meios para a liquidação dos débitos; 
  • demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios; 
  • relação completa dos credores e dos créditos detidos contra o sujeito passivo; 
  • relação completa dos bens e direitos detidos pelo sujeito passivo no Brasil e no exterior, inclusive extratos bancários de contas e aplicações financeiras de qualquer modalidade detidas pelo sujeito passivo; 
  • descrição completa de sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo, bem como a relação dos bens particulares destas pessoas; 
  • relação das ações judiciais que o sujeito passivo figura como parte; 
  • compromisso do sujeito passivo de não alienar bens sem comunicar a PGFN; 
  • relação dos bens e direitos que servirão de garantia ao termo de transação. 

Possibilidade de quitação com precatório federal 

Um dos grandes destaques da Portaria 11.956 é a permissão para liquidação do saldo devedor transacionado com créditos de precatórios federais, de titularidade do próprio sujeito passivo ou de terceiros. 

Para tanto, a integralidade do direito creditório constante do precatório federal deve ser cedida fiduciariamente à União, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos. A integralidade é exigida ainda que o direito creditório seja superior ao valor total da dívida transacionada; neste caso, o valor excedente será cedido ao devedor-cedente ou, havendo outras inscrições ativas do devedor, será mantido em conta à disposição do juízo. 

No caso de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se for o caso. 

A nossa prática tributária tem avaliado a viabilidade de proposta de transação nos termos da Portaria 11.956 e está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. 


Principais Vantagens da Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada

Recentemente foi promulgada a lei de liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), que incluiu os parágrafos primeiro e segundo no artigo 1.052 do Código Civil e criou a figura da sociedade limitada unipessoal possibilitando a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada com um único sócio.

Antes da criação da sociedade unipessoal apenas os institutos da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli e do empresário individual possibilitavam a atividade empresarial por apenas uma pessoa. Sendo que a figura da empresa de responsabilidade limitada somente era possível com a participação de 2 ou mais sócios.

A sociedade limitada unipessoal se enquadra no regime jurídico das sociedades limitadas, cujas principais vantagens são a aquisição de personalidade jurídica, inexistência de integralização imediata do capital social e ausência de capital social mínimo.

A sociedade limitada unipessoal adquire personalidade jurídica, ou seja, o patrimônio do sócio não se confunde com o da empresa, como no caso do empresário individual. Essa autonomia patrimonial traz inúmeras vantagens ao empresário, como a separação do patrimônio e das obrigações da empresa e do sócio.

A Eireli, ao contrário da sociedade limitada, para ser constituída impõe a integralização imediata da quantidade mínima de 100 salários mínimos no seu capital social, o que certamente impede muitos empresários de se enquadrarem nesse tipo societário.

O quadro comparativo a seguir demonstra as principais vantagens da sociedade limitada unipessoal:

 

Sociedade Limitada Eireli Empresário Individual Sociedade Limitada Unipessoal
Quantidade de sócios 2 ou mais 1 1 1
Capital social mínimo Não possui Possui (100 salários mínimos) Não possui Não possui
Personalidade Jurídica Possui Possui Não possui Possui

 

A assessoria jurídica tem papel fundamental para apoiar o empresário na escolha do modelo societário mais adequado para cada situação. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!

 


Mudanças no pregão eletrônico e os impactos nas licitações públicas.

O Decreto Federal n. 10.024 de 20 de setembro de 2019 que entrou em vigor no dia 28 de outubro de 2019, regulamenta o pregão eletrônico e traz novidades para todas as licitações públicas da União ou aos entes que fizerem uso de verba Federal.

A nova lei torna obrigatório o pregão eletrônico para quaisquer contratações de produtos ou serviços, incluindo serviços comuns de engenharia. Deixou de fora assim, serviços de engenharia de alta complexidade, locações ou alienações de imóveis bens e serviços especiais.

 

Confira abaixo as principais mudanças práticas para as empresas que possuem interesse em licitar:

 

SICAF – O sistema de cadastro de fornecedor já é utilizado há muito tempo para aqueles que pretendem licitar, ocorre que agora é extremante importante que as empresas regularizem seus cadastros, haja vista o número de licitações tenderem a aumentar na plataforma do Comprasnet.

 

VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO – A lei trouxe expressamente que nos editais em que o critério de julgamento for maior desconto, será necessário que o valor estimado da contratação conste no edital, entretanto, para os demais critérios, o órgão licitante poderá considerar tal valor como sigiloso, ou seja, os participantes apenas saberão o valor estimado para contratação após a finalização dos lances.

 

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – Eis aqui uma das principais mudanças, os licitantes, a partir de agora, deverão encaminhar os documentos de habilitação junto com a proposta de preços, ou seja, desde a abertura do pregão o licitante deve comprovar que está habilitado para participação. É comum que as empresas organizem suas documentações apenas quando convocadas, portanto, cabe atenção especial a este tópico!

 

IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS – Etapa extremamente importante para sanar dúvidas objetivando maior segurança ao participar de um certame, a impugnação e o pedido de esclarecimento tiveram seus prazos modificados.

A impugnação e o esclarecimento passam a serem protocolados em até 3 dias úteis antes da abertura do certame, não possuem efeito suspensivo, salvo se o pregoeiro entender necessário e a Pregoeiro tem 2 dias uteis a partir do recebimento dos mesmos para responder, prazo este que inexistia anteriormente.

 

MODELO DE DISPUTA – O decreto faz menção a dois modelos de disputa, “aberto” e “aberto fechado”.

No modelo aberto, a sessão de lances durará 10 minutos e será prorrogada automaticamente a medida em que os licitantes ofertem seus lances, desde que, sejam lances inferiores aos já ofertados pelo próprio licitante. Assemelha-se este modelo com a BEC (sistema utilizado pelo Estado de São Paulo para compras eletrônicas). Ou seja, o pregão somente acabará quando os licitantes interromperem a oferta da lances e efetivamente chegarem aos seus valores mínimos.

 

No modelo aberto fechado, a sessão de lances durará 15 minutos, encerrado esse prazo o sistema alertará os licitantes sobre a etapa “aleatória” que poderá durar até 10 minutos (o sistema poderá encerrar a qualquer momento, sendo o prazo máximo 10 minutos).

Encerrado esse prazo o sistema abrirá a possibilidade de que o licitante da melhor oferta e todos aqueles que ofertaram lances 10% superiores, enviem o último lance, no prazo de 5 minutos, sendo essa etapa sigilosa, ou seja, os licitantes não enxergaram os lances dos demais.

Após essa sessão o sistema organizará os lances e passará a fase de habilitação do licitante autor da melhor proposta.

SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA - Essa modalidade de contratação foi criada com objetivo de acelerar a aquisição de bens e serviços por parte da administração pública e será utilizada nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

Contratação de obras de engenharia até 8.000,00 mil reais.

II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

Contratação de bens e serviços comuns até 8 mil reais.

III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.

 

A nova lei torna o pregão eletrônico mais rígido para as empresas licitantes, tendo em vista a remoção do prazo aleatório para a realização de lances, bem como a necessidade de encaminhamento de todos os documentos de habilitação no momento da proposta.

 

Importante atentarem-se também ao prazo para impugnação e esclarecimentos, recursos pouco utilizados pelas empresas licitantes, porém extremamente eficazes para tornar o edital mais claro e adequado à participação.

 

Através da impugnação é possível indicar ao pregoeiro a necessidade de incluir documentos no rol de habilitação, desde que exigíveis em lei, bem como demonstrar a inaplicabilidade de outros, ou esclarecer pontos sobre a proposta de preços, como prazos, quantidades, requerer histórico de consumo, entre outras dúvidas que possam surgir.

 

Aqui no Pinheiro Villela, disponibilizamos assessoria jurídica especializada em licitações públicas e poderá auxiliar sua empresa a participar de certames com maior segurança. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!


O impasse das publicações legais e o reflexo nas empresas.

Após a edição da Medida Provisória nº. 892 (“MP 892/19”), que modificou o Art. 289 da Lei Federal nº. 6.404/76 (“Lei das S.A.”), permitindo que as publicações legais de companhias (abertas ou fechadas) possam ser realizadas nos sítios eletrônicos da comissão de valores mobiliários (“CVM”) e da entidade administradora de valores mobiliários. Em complemento com a Portaria 529, de 26 de setembro de 2019 – (“Portaria 529/19”) publicada pelo Ministério da Economia que disciplinou a publicação legal eletrônica para companhias fechadas em sítio específico administrado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) – a Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

Em virtude de tais modificações, todas as companhias sediadas no Brasil, estão sujeitas ao novo regime de publicação, que desobriga as publicações no Diário Oficial e na mídia impressa.

 

Entretanto, muitas empresas vivenciam um momento de incertezas a respeito da forma de realização de publicações exigidas em lei para certos eventos societários, ocasionando insegurança no cumprimento de tais obrigações.

 

Entenda o impasse:

 

As Medidas Provisórias são editadas pelo Poder Executivo com força de lei, para posterior apreciação do Congresso Nacional, nos termos do Art. 62 da Constituição Federal, que podem converter ou não tal medida em lei.

 

Assim, caso não haja a conversão da MP 892/19 em lei, haverá a perda de sua eficácia e o antigo regramento de publicações legais volte a vigorar. Destaque-se que adoção da MP 892/19 sofre grande oposição de determinados setores da economia e do próprio Congresso Nacional.

 

Neste sentido, já existe parecer emitido pela Mesa da Câmara dos Deputados opinando pela rejeição da MP 892/19, que, de acordo com os noticiários, deverá ser formalmente rejeitada pelo plenário da Câmara dos Deputados antes do dia 5 de dezembro de 2019, prazo final de sua eficácia.

 

Diante deste cenário, restam incertezas a respeito da forma de realizar publicações legais para companhias no período entre a publicação da MP 892/19 (ou da data de publicação da Portaria 529/19, para companhias fechadas) e a data em que a MP 829/19 formalmente deixar de vigorar, e quais as possíveis consequências jurídicas correlatas, tais como:

 

Se as companhias que realizarem as publicações de acordo com a MP 892/19, deverão cumprir com a lei vigente até 4 de agosto caso haja a rejeição da MP 892/19? Se tais publicações realizadas de acordo com a MP 892/19 seriam válidas mesmo após sua perda de eficácia/rejeição?

 

Dessa maneira, será necessário que o Congresso Nacional observe o Parágrafo 3º do Artigo 62 de nossa Constituição, por meio de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não convertida em lei. Assim, o Congresso Nacional deveria publicar tal ato normativo indicando se publicações de acordo com a MP 892/19 e/ou de acordo com a lei anteriormente vigente seriam válidos para o período em questão. Este Decreto Legislativo deve ser publicado em até sessenta dias da rejeição ou da perda de eficácia da MP 892/19. Caso este Decreto Legislativo não seja publicado dentro de tal prazo, a MP 892/19 passaria a ser a única norma vigente durante este curto período, devendo as publicações que forem feitas de acordo com ela serem consideradas válidas mesmo depois de sua rejeição/perda de eficácia.

 


Aberta a Consulta Pública para Lei da Rastreabilidade de Medicamentos

O Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”), realizou no dia 12 de novembro de 2019 a abertura de consulta pública para recebimento de sugestões e dúvidas sobre o texto da lei n. 11.903/2009 (“Lei da Rastreabilidade de Medicamentos”) que trata da implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamos (“SNCM”).

 

A polêmica Lei da Rastreabilidade de Medicamentos trouxe inúmeras exigências legais e de infraestrutura a serem cumpridas por todas os players atuantes na área farmacêutica, instituindo o SNCM.

 

O SNCM visa trazer maior segurança na fabricação e logística de medicamentos, bem como, padronizar processos, obter dados fidedignos sobre consumo e aplicação de medicamentos, além de prover maior fiscalização no âmbito sanitário, tendo em vista as inúmeras fraudes que acomete esse setor.

 

Após inúmeros debates entre os players da cadeia de logísticas de medicamentos a RDC 157 de 11 de maio de 2017 trouxe alguns esclarecimentos importantes, sendo eles:

 

- a rastreabilidade ocorrerá através de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados em produtos farmacêuticos em todo o território nacional, através de código de barras dimensional – DATAMATRIX (ISSO/IEC 16022:2006);

 

- o detentor do registro é o responsável por gerir os dados que com compõe o IUM – Identificador Único de Medicamentos, o qual necessariamente conterá as seguintes informações: GTIN da apresentação, número de registro na ANVISA, código serial de até 20 dígitos, data de validade, lote);

 

- toda a cadeia logística (fabricantes, distribuidores, transportadores, armazenadores e dispensadores) deverá estar apta a capturar e transmitir dados e eventos ao SNCM, bem como, reportar eventuais erros na base de dados.

 

Entretanto, em virtude de dúvidas e divergências acerca do tema após a publicação da RDC 304/2019 (Confira nosso artigo sobre essa RDC) a ANVISA decidiu realizar uma consulta pública para recebimento de sugestões e dúvidas sobre o texto que trata da implementação do SNCM e prazos para o início da transmissão de dados.

 

É de extrema importância que todas os players impactados pela Lei da Rastreabilidade atentem-se às exigências legais e promovam a adequação necessária em tempo hábil. Aqui no Pinheiro Villela, disponibilizamos assessoria jurídica especializada para compilação de dúvidas e sugestões para envio à ANVISA. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!


Quais as perspectivas do teletrabalho para o mercado de trabalho brasileiro?

A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, mais conhecida como a (“Reforma Trabalhista”) trouxe profundas alterações para a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Uma delas se relaciona à regulamentação do trabalho “home office”, agora tratado pela CLT como “teletrabalho”.

 

O que seria teletrabalho?

 

A CLT considera como teletrabalho ou home office a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (computadores, tablets, celulares, WhatsApp, Skype etc.) que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

Assim, mesmo que o empregado compareça nas dependências do empregador para a realização de atividades especificas que seja necessária sua presença o regime de trabalho permanecerá válido como teletrabalho.

 

Quais os requisitos?

 

A CLT estabelece que o contrato deverá ser celebrado por escrito, dispor sobre as atividades que serão realizadas, possibilidades de alteração de regime e disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, reembolso de despesas, bem sobre orientações ao empregado afim de evitar acidentes e doenças do trabalho, mediante a assinatura de um termo específico.

 

Cabe destacar, que a modalidade de teletrabalho foi incluída nas exceções previstas no artigo 62 da CLT, dessa maneira o empregado não fará jus ao recebimento de horas extras caso haja controle de sua jornada de trabalho.

 

Desse modo, caberia ao empregado a possibilidade de recebimento de horas extras apenas nos casos reais de impossibilidade de se auferir o tempo de trabalho e os intervalos para descanso, tendo em vista os diversos mecanismos e sistemas atuais que possibilitam o controle da jornada do empregado por meio do controle dos acessos e logins nas redes do empregador.

 

Assim, não se pode negar que a utilização de tecnologia da informação e comunicação no desenvolvimento de atividades e nas relações de trabalho modernas, como fruto do desenvolvimento das tecnologias da informação e telecomunicação nas relações está cada vez mais presente nas empresas.

 

Quais as perspectivas?

 

Estudos recentes demonstram que o teletrabalho aumenta a produtividade em 30%, levando em consideração fatores como economia dos custos de escritório, maior acesso a talentos, redução da perda de bons funcionários, custos menores por empregado, menos reuniões, aumento da disponibilidade de tempo do empregado pela eliminação dos deslocamentos, aumento da produtividade e do alcance, expedientes e tamanhos de equipes flexíveis.

 

Em São Paulo, tramita um Projeto de Lei, de autoria do Vereados Jose Police Neto que incentiva o teletrabalho, no qual o empregador tem benefício no INSS e o trabalhador tem isenção de um ano de IPTU quando adapta sua residência para servir como espaço de trabalho, além do que os espaços de coworking na periferia passam a ter incentivo fiscal e urbanístico.

 

No último dia 22, o plenário do CNJ aprovou alteração no texto da resolução 227/16 para permitir que servidores do Poder Judiciário possam realizar teletrabalho quando estiverem no exterior. A mudança também permite o trabalho a distância em local diverso da sede de jurisdição do tribunal.

 

Assim, é inequívoco que a tendência é que o teletrabalho no Brasil e especialmente nas grandes Cidades gere novos postos de trabalho, na medida em que além dos benefícios para empregados e empregadores acima mencionados, colabora para a melhora relativa aos problemas das grandes cidades relacionados à transporte, trânsito etc.

 

O Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo a adequar sua organização para o teletrabalho. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!