Qual Importância da Impugnação nas Licitações Públicas?

 

Por que as empresas devem utilizar esse instrumento?

 

Tanto a Lei das Licitações (Lei nº. 8.666 de 1993), quanto a nova Lei dos Pregões Eletrônicos (Lei nº. 10.024 de 2019) referem-se sobre a impugnação dos editais publicados pela administração pública, entretanto, percebe-se que tal instituto é pouco utilizado pelas empresas que pretendem licitar.

A Impugnação é a forma através da qual requer-se o reexame do texto do Edital, qualquer que seja sua modalidade, para ver afastadas ilegalidades ou requerimentos não razoáveis, os quais apenas tem o condão de afastar possíveis interessados em participar do certame, bem como, fazer incluir itens indispensáveis a prestação do serviço ou aquisição de um bem.

 

Importante frisar que ao participar de um certame, o licitante concorda com o texto do edital e consequentemente com todas as regras nele existentes, ou seja, admite como certo todas exigências efetuadas ou não pelo Poder Público.

Ademais, um dos princípios da Administração Pública é a vinculação ao Edital, ou seja, o órgão licitante deverá pautar-se exclusivamente no texto publicado para contratar qualquer licitante, principalmente para tornar a disputa transparente e equânime para todas as empresas participantes.

Eis aqui a razão pela qual é de suma importância a leitura atenta do Edital e demais anexos, e a análise criteriosa sobre exigências de habilitação, requisitos regulatórios exigidos ou não e principalmente a descrição do bem ou serviço a ser licitado e havendo qualquer dispositivo ilegal ou não razoável, protocolar tempestivamente a impugnação.

Não são raras situações em que o licitante é inabilitado por falta de cumprimento de exigências, muitas vezes ilegais ou não razoáveis, o que gera demandas judiciais (as quais além de custosas, são muitas vezes ineficientes), por falta de impugnação prévia.

 

A Lei das Licitações prescreve que:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

Assim como a Lei dos Pregões Eletrônicos:

Impugnação

Art. 24.  Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º  A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

§ 2º  A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 3º  Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 

O instituto da impugnação gera o dever de resposta motivada pelo pregoeiro, o qual deverá justificar cada item questionado e informar claramente suas razões de decidir, o que, torna possível um reexame da Administração Pública, e consequentemente a alteração do Edital, inclusive torna mais assertiva uma possível ação judicial, se necessária, já que houve um pré questionamento da matéria antes de efetivada a licitação. Além disso, é um instrumento que viabiliza a fiscalização e o controle da discricionaridade da Administração Pública.

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