O que muda com a flexibilização da regulamentação dos Brazilian Depositary Receipts (BDRS)?

Períodos de grande volatilidade, como o vivenciado no atual mercado em razão da crise econômica desencadeada pela COVID-19, evidenciam a necessidade de o investidor local diversificar sua carteira de investimentos.

A diversificação de investimento pode ser obtida em nível internacional, na medida em que valores mobiliários cotados em diferentes países estão sujeitos a riscos de mercados distintos e, dessa forma, podem reagir de maneira diversa em determinados cenários. Como exemplo a desvalorização da moeda brasileira.

Neste sentido, os certificados de depósitos de valores mobiliários ou Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) podem constituir importante alternativa de diversificação, já que são ativos representativos de valores mobiliários listados em bolsa de valores internacionais e emitidos por sociedades com sede no exterior.

 

Dessa forma, o valor intrínseco dos BDRs tende a acompanhar o valor do título em que são lastreados, o que pode servir como uma forma de hedge à volatilidade do mercado de capitais nacional.

 

Além disso, os BDRs podem ser uma fonte alternativa de captação de recursos para companhias estrangeiras que possuam alguma relação com o público investidor do Brasil. Tendo em vista os patamares historicamente baixos das taxas de juros oficiais vigentes, os investidores brasileiros buscam diversificar o seu portfólio com ativos que oferecem maior rentabilidade, principalmente, via mercado de capitais. O crescente fluxo de investidores nacionais para a bolsa de valores verificado nos últimos meses atribui maior grau de autonomia ao mercado de capitais brasileiro frente ao contexto global e o torna mais atrativo para o financiamento de companhias internacionais.

Assim, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) atenta ao atual cenário e buscando ferramentas para viabilizar a internacionalização do mercado de capitais, promulgou a Resolução nº 3, de 11 de agosto de 2020 (“Resolução CVM”) com o objetivo de flexibilizar as regras relativas à emissão das BDRs e diversificar o portfólio de valores mobiliários que poderão ser representados pelos referidos títulos.

 

Entre as principais modificações propostas pela CVM à regulamentação dos BDRs, destacam-se as seguintes:

  • Atualização do conceito de emissor estrangeiro;
  • Flexibilização do público alvo com a permissão de negociação de BDRs de Nível I por investidores não qualificados;
  • Ampliação dos valores mobiliários que podem lastrear a emissão de BDRs;
  • BDRs com lastro em cotas de fundos estrangeiros de índice admitidas à negociação no exterior (ETFs);

Dessa forma, as alterações trazidas pela Resolução CVM contribuem com a flexibilidade regulatória necessária e consequentemente em maior liberdade e oferta de ativos para os investidores e emissores que buscam diversificar seu portfólio em um mercado cada vez mais dinâmico e globalizado.

O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para auxiliá-lo em eventuais esclarecimentos sobre o tema, entre em contato conosco!


Venda de imóveis: quando surge o direito à comissão de corretagem?

A corretagem é o contrato pelo qual uma pessoa, com habilitação legal para tanto, se obriga a intermediar negócios para outra, sob suas instruções e mediante remuneração. Assim, se trata de um contrato acessório, que depende da realização de outro negócio jurídico para que se aperfeiçoe, seja o negócio principal a venda, a locação ou até mesmo a administração de imóvel. Referido tipo contratual está previsto nos artigos 722 a 729 do Código Civil, ao qual também podem ser aplicadas legislações especiais como é o caso da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis. Neste artigo daremos enfoque a corretagem quando da venda de imóveis.

 

Para que a intervenção de um terceiro na compra e venda de um imóvel seja qualificada como corretagem é necessária a presença dos seguintes requisitos: autorização para a intermediação; aproximação das partes (vendedor e comprador); conclusão do negócio, com resultado útil às partes (assinatura da proposta ou compromisso ou escritura de compra e venda). A autorização para intermediação pode ser dada por escrito ou verbalmente, mas, neste último caso, havendo divergências entre os contratantes, sua comprovação dependerá de testemunhas, o que pode ser um complicador para as partes.

 

O corretor tem a obrigação de atuar com transparência e diligência e deve fornecer todas as informações relativas ao imóvel, incluindo vícios e defeitos, irregularidades na documentação, bem como prestar os esclarecimentos necessários também em relação aos riscos e segurança do negócio.

 

Se trata de contrato onde há risco para o corretor, uma vez que ele pode anunciar o imóvel (inclusive com dispêndio de valores para tanto), aproximar as partes, fazer diversas visitas ao imóvel levando interessados, esclarecer dúvidas, mas enquanto não houver a assinatura da promessa ou da escritura de compra e venda, o direito à comissão não surge, ou seja, se trata de verdadeira obrigação de resultado.

 

Desta forma, havendo a conclusão do negócio, com a posterior desistência imotivada por qualquer das partes, há que se ter presente que o corretor fará jus a comissão, tendo em vista que teria havido abuso do direito de desistir, isto é, desde que ausente a razoável fundamentação para a desistência.

 

Ponto importante a sinalizar é que mesmo findo o prazo previsto no contrato de corretagem para a intermediação de venda específica, se o negócio for concluído entre partes aproximadas pelo corretor outrora contratado em futuro próximo, será devida a comissão pela venda do bem.

 

Assim é de suma importância a assessoria jurídica não apenas para a negociação e elaboração dos contratos de compra e venda de imóveis, mas também para os contratos de corretagem.

 

O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para auxiliá-lo em todos os tipos de transações imobiliárias, entre em contato conosco!


Curiosidades e vantagens do Divórcio Extrajudicial

Nesses novos tempos de Covid-19 em que o isolamento social influenciou imensamente as relações pessoais e familiares houve um aumento no número de divórcios extrajudiciais no Estado de São Paulo. De acordo com o levantamento do Colégio Notarial do Brasil (seção de São Paulo), após 3 anos consecutivos de queda, a quantidade de divórcios voltou a subir em 2020.

 

O casamento é a união entre duas pessoas que veio acompanhada de muitas expectativas, planos e sentimentos envolvidos. Assim, quando o casamento chega ao fim, a vida dos envolvidos sofre uma reviravolta tanto no âmbito sentimental quanto no material.

 

Neste contexto, por vezes fica difícil agir com clareza, ser ponderado e manter o diálogo. Brigas são comuns, as mágoas não deixam que o casal pense com clareza e a discordância instala-se.

 

O termino de relações nem sempre ocorre de forma harmoniosa, mas é importante buscar ao máximo a preservação do respeito e a manutenção da cordialidade para que o clima de animosidade não se instaure.

 

O divórcio ocorre de forma mais humanizada, ágil e menos burocrática quando é realizado extrajudicialmente no Cartório de Notas preservando a mesma eficácia e proteção do divórcio judicial.

 

Recomenda-se que a via judicial seja utilizada apenas quando legalmente necessária para que a morosidade e burocracia do divórcio judicial não prejudique a relação das partes e não sirva de instrumento para a manutenção do vínculo do casal e agravamento do desgaste emocional.  

 

Para realizar o divórcio extrajudicial é necessário que o casal esteja de acordo com os termos do divórcio (como partilha de bens e pagamento de pensão alimentícia) e que não existam filhos menores ou incapazes. Também é necessária a presença de advogado que acompanhará todo o procedimento e auxiliará as partes na elaboração do plano de partilha, resguardando os interesses do casal.

 

O divórcio pode ser realizado em pouco tempo se realizado no Cartório de Notas, sendo célere a expedição da certidão de divórcio e a formalização da partilha dos bens apresentados.

 

O divórcio extrajudicial é a melhor solução para as partes que desejam encerrar o casamento de forma rápida, ágil e humanizada.

 

Quer saber como o seu divórcio pode ser realizado? Entre em contato com os advogados do Pinheiro Villela.

 

 


O que muda com a vigência imediata da LGPD e a estruturação da ANPD?

Diante da aprovação pelo Senado Federal do Projeto de Lei de Conversão nº 34 de 2020 (“Projeto de Lei”), que teve origem na Medida Provisória nº 959 de abril deste ano, e tendo sido retirado o artigo que postergava entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), assim que houver a sanção presidencial do Projeto de Lei de Conversão, a LGPD entrará em vigor imediatamente, o que deverá ocorrer nos próximos dias.

Em paralelo, o governo federal publicou ontem dia (26.08) o decreto nº 10.474, que regulamenta a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), órgão que terá o papel de fiscalizar e garantir o cumprimento da legislação.

O Decreto nº 10.474/2020 estipula as competências de cada um dos órgãos que compõe a ANPD, como o Conselho Diretor, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (órgão consultivo) e a Secretaria Geral, por exemplo.

Entre outras competências, a ANPD será responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD no caso de descumprimento da lei.

Cabe ressaltar que o Decreto apenas entrará em vigor quando da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União.

Destaca-se, entretanto, que o início do prazo para aplicação de sanções administrativas previstas na LGPD será apenas em 1º de agosto de 2021, conforme disposto na Lei nº 14.010/20.

Assim, para garantir que sua empresa estará em plena regularidade com a LGPD é necessário iniciar o processo de adequação o mais breve possível, a fim de viabilizar a implementação de adaptações relevantes em tempo hábil.

Por fim, cabe ressaltar que o tema é delicado e complexo, tendo várias controvérsias entre os juristas e posicionamentos distintos entre os legisladores, razão pela qual é recomendável a contratação de profissionais especializados, a fim de evitar a implementação inadequada do projeto que poderá acarretar penalidades administrativas e cíveis por conta da inobservância da LGPD.

O Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo a estar em conformidade com a LGPD, bem como no esclarecimento de dúvidas sobre aplicação da LGPD ao seu negócio.


A Proteção de Dados Pessoais e as Investigações Internas nas Empresas

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) exige que as empresas informem previamente às pessoas (titulares de dados) sobre como seus dados pessoais serão tratados, de maneira clara, ostensiva e acessível, e determina as informações mínimas a serem fornecidas a elas. Mencionados requisitos fazem parte dos princípios da transparência, livre acesso e adequação, previstos no artigo 6º da Lei, os quais buscam impedir que as empresas usem os dados pessoais de forma imprevisível ou prejudicial aos indivíduos.

Nas investigações internas, sejam relacionadas às condutas antiéticas ou ilegais dos colaboradores, o cumprimento desses princípios e obrigações é imprescindível, entretanto podem apresentar desafios práticos, especialmente quando a empresa não tem uma política de proteção de dados pessoais e de monitoramento abrangentes, podendo o uso dos dados pessoais dos colaboradores para fins de investigação ser considerado inadvertido e danoso para esses colaboradores.

Além dos requisitos acima mencionados é importante que, para que ocorra o monitoramento das comunicações corporativas dos colaboradores (seja e-mail, chat, WhatsApp, telefone ou outra fornecida pela empresa), a empresa seja transparente sobre a interceptação, rastreabilidade e monitoramento de suas comunicações, seja por meio de políticas escritas seja na consistência de suas condutas. Obviamente que quando há monitoramento de comunicações corporativas, existe a possibilidade de a empresa ter acesso a dados pessoais dos colaboradores, o que deve também estar claro na política.

No contexto das investigações internas, a proteção de dados e da comunicação obrigam as organizações a serem explícitas com os colaboradores sobre como seus dados pessoais e suas comunicações são usadas, a fim de garantir que eventual interceptação e seu subsequente uso e/ou divulgação sejam viáveis e legalmente embasados, evitando reivindicações futuras de violação de privacidade dos colaboradores.

É importante que as investigações internas observem pelo menos os seguintes pontos:

  • Os registros dos procedimentos investigatórios devem ser confidenciais e mantidos em sigilo;
  • Os dados pessoais acessados devem fundamentar as conclusões das investigações;
  • A empresa não têm direito irrestrito de acesso a todos os dados pessoais mantidos sobre o colaborador e deve acessar apenas aqueles dados pessoais relevantes para o assunto que está sendo investigado, ou seja, não há justificativa para acessar as informações relacionadas à saúde do colaborador se a investigação não é sobre este tema, por exemplo;
  • Deve-se ter um procedimento claro e escrito de como a empresa lidará com as investigações;
  • Os direitos de acesso aos dados pessoais dos colaboradores pela empresa devem observar todos os preceitos da LGPD.

Outro ponto relevante são as denúncias, assim, as empresas, em suas políticas devem incluir um tópico para elas, devendo, no caso de ocorrerem, respeitar os princípios de proteção de dados, incluindo não apenas o anonimato do denunciante como também salvaguardas para o relatório de denúncia e quaisquer terceiros nele mencionados. As empresas também precisarão garantir que apenas os dados pessoais necessários à investigação de uma denúncia sejam tratados.

Ao procederem uma investigação interna onde haverá o tratamento de dados pessoais, as empresas devem redobrar a atenção caso venham a lidar com dados pessoais sensíveis, uma vez que estes estão sujeitos a maior restrição legal.

Para a realização de investigações internas, as empresas normalmente contratam terceiros para lhes auxiliarem, os quais demandam acesso aos dados pessoais dos colaboradores para que possam prestar seus serviços. Nestes casos, a empresa deve celebrar contrato de prestação de serviços com esse terceiro, estabelecendo, dentre outras disposições, o objeto do tratamento de dados e a sua duração, a natureza e a finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais, obrigações de sigilo, bem como determinadas obrigações contratuais que possam garantir inclusive o pagamento de multas e indenizações em caso de incidente de vazamento ocasionado por ação ou omissão deste prestador.

Para a elaboração de políticas, procedimentos e contratos envolvendo investigações internas diante do cenário da proteção de dados, bem como treinamentos, conte com a assessoria jurídica do Pinheiro Villela Advogados.

 

 

 


Possibilidade de alterações no ITCMD e o impacto nos Planejamentos Sucessórios e Patrimoniais

Em continuidade ao nosso artigo em que foi abordada a importância do planejamento sucessório e patrimonial e em decorrência da pandemia pelo Covid-19, iniciou o trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo do Projeto de Lei nº 250, que propõe alterações no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo.

 

O PL nº 250/20 pretende alterar a alíquota fixa de 4% incidente nas transmissões de patrimônio decorrentes de herança e doações para a forma progressiva de 0% a 8%, a depender do valor envolvido, com diferentes bases de cálculo para doação e para heranças/legados.

 

Com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o ano de 2020, apresentamos na tabela a seguir a simulação dessa mudança e os valores de cada faixa:

 

 

ALÍQUOTA DOAÇÕES (R$) HERANÇAS E LEGADOS (R$)
0% até 69.025,00 até 276.100,00
4% de 69.025,01 a 414.150,00 de 276.100,01 a 828.300,00
5% de 414.150,01 a 1.380.500,00 de 828.300,01 a 1.380.500,00
6% de 1.380.500,01 a 1.932.700,00 de 1.380.500,01 a 1.932.700,00
7% de 1.932.700,01 a 2.484.900,00 de 1.932.700,01 a 2.484.900,00
8% acima de 2.484.900,01 acima de 2.484.900,01

 

 

Ademais, destacamos os principais pontos trazidos pelo PL nº 250/20 que impactará as operações de planejamento patrimonial e sucessão:

 

Participações Societária Altera a base de cálculo do ITCMD de valor patrimonial para valor do patrimônio líquido na data do fato gerador.
Imóveis A base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais divulgados pela Secretária da Fazenda do Estado.
Planos de Previdência Complementar Passa a tributar os valores relativos a PGBL e VGBL, atribuindo responsabilidade solidária às entidades de previdência complementar e seguradoras sobre a tributação pelo ITCMD.
Doações com Reserva de Usufruto Nas doações com reserva de usufruto, o ITCMD será recolhido sobre a integralidade do valor do bem ou direito transmitido, não mais existindo a possibilidade de recolhimento do ITCMD com redução na base de cálculo (2/3 e 1/3).
Frutos e rendimentos de bens do espólio Revoga a atual isenção do imposto sobre os frutos e rendimentos de bens do espólio percebidos posteriormente ao falecimento do autor da herança.

 

 

É importante destacar que na hipótese de aprovação e conversão em lei do PL 250/20 ainda em 2020, a eficácia das novas regras estaria sujeita à observância do princípio da anterioridade, de exercício e nonagesimal. Dessa forma, o ITCMD somente poderia ser cobrado com base nas novas regras a partir de 2021, transcorrido o prazo de 90 dias da publicação da lei.

 

Nesse sentido, é necessário iniciar o mais breve possível a estruturação do planejamento sucessório para afastar a oneração fiscal nas operações de planejamento e sucessão patrimonial a ser ocasionada pelo PL nº 250/20.

 

O Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo nesse momento importante e delicado com profissionais especializados em planejamento sucessório e patrimonial. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!

 


Coronavírus e a Caracterização de Acidente de Trabalho

Em julgamento das ADIs que questionaram a constitucionalidade de artigos da Medida Provisória 927/2020, o STF decidiu suspender a eficácia do artigo 29 de referida MP, que dispunha que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

 

Pois bem. De início, importante ressaltar que o julgamento pelo STF não criou presunção absoluta de que toda contaminação por coronavírus será considerado como doença do trabalho, uma vez que continua sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho desenvolvido.

 

Deste modo, a exposição ao COVID-19 gera apenas uma presunção relativa, pois admite, sem sombra de dúvida, prova em contrário. A propósito disso, o artigo 20, § 1º, “d” da Lei Previdenciária, 9.213/91 estabelece que a doença endêmica não é considerada doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

Nessa linha de raciocínio, é certo afirmar que o empregado deverá provar a existência do nexo causal entre a contaminação e o trabalho desenvolvido na empresa para que fique caracterizada a doença do trabalho (exemplos: trabalhadores de hospitais, laboratórios, coleta de lixo hospitalar etc). Em havendo prova do nexo causal, o trabalhador será afastado pela Previdência recebendo o benefício do auxílio doença acidentário, em virtude de doença adquirida no trabalho.

 

Por outro lado, se não houver prova da existência do nexo causal, o trabalhador será afastado pela Previdência recebendo o auxílio-doença comum, em virtude de doença não adquirida no trabalho.

 

Independentemente disso, é certo que cabe ao empregador adotar medidas eficazes para prevenção à contaminação recomendadas pelos órgãos competentes, Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e outras que podem ser especificidades de cada atividade.

 

As providências relacionadas à prevenção deverão ser documentadas para que numa eventual reclamação trabalhista com pedido de estabilidade, indenização etc haja a comprovação de que o empregador adotou medidas para prevenir o contágio, uma vez que a omissão do empregador pode configurar a concausa da doença.

 

Pinheiro Villela Advogados está à disposição para auxiliá-lo na implementação das medidas trabalhistas visando minimizar os impactos do coronavírus no seu negócio.


Curiosidades sobre a Guarda dos filhos

Infelizmente casais se separam, e com a existência de filhos menores, a situação da guarda dessas crianças acaba sendo definida judicialmente.

 

Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2018 foram concedidos 385.246 mil divórcios concedidos em 1ª instância ou por escrituras extrajudiciais, o que representou um aumento de 3,2% em relação ao total contabilizado no ano anterior.

 

Desse total, foi possível observar o aumento significativo do percentual de divórcios judiciais entre casais com filhos menores que atingiu 46,6%, o que representou um acréscimo de 5,6% em relação ao total contabilizado no ano anterior.

 

No Brasil a guarda dos filhos pode ser unilateral ou compartilhada e será definida de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente.

 

A guarda unilateral é aquela exercida por apenas uma pessoa, que pode ser o pai, mãe ou alguém que os substitua. Nesse modelo, as decisões serão tomadas exclusivamente por quem possui a guarda. É importante lembrar que aquele que não possui a guarda não perde os direitos e deveres em relação aos filhos, ou seja, ainda possuiu o direito de convívio e de supervisionar os seus interesses.

 

A guarda compartilhada se caracteriza pela responsabilização conjunta pelas decisões relativas à vida do filho e o exercício de direitos e deveres pelos pais de forma equilibrada. Dessa forma, os genitores decidirão em conjunto todos os aspectos da vida dos filhos compartilhando os esforços de sua criação.

 

A guarda compartilhada não significa que o menor deva residir a metade do tempo com cada um de seus genitores, mas sim que eles determinarão, em conjunto, sobre os interesses e a rotina do menor. Por exemplo, os genitores podem decidir que o menor residirá somente com um deles ou com os 2, sendo perfeitamente possível que o menor tenha 2 residências.

 

A guarda compartilhada é a regra geral em razão da prevalência do interesse dos filhos para propiciar um ambiente em que ambos os genitores decidam em conjunto todos os aspectos da vida do menor, participando de forma igualitária de sua criação e desenvolvimento.  Entretanto, o percentual de guarda nessa modalidade atinge apenas 24,4%, prevalecendo ainda a concessão de guarda unilateral, conforme os dados disponibilizados pelo IBGE em 2018.

 

A guarda pode ser redefinida e a qualquer momento e a opção da guarda compartilhada é recomendada para que ambos os genitores tenham influência sobre as decisões da vida de seus filhos.

 

O fato de a guarda ser compartilhada ou unilateral não influencia na definição da pensão alimentícia. Por exemplo, se guarda passou de unilateral da mãe para compartilhada, tanto o pai quanto a mãe continuarão arcando com a pensão alimentícia anteriormente fixada, pois o valor dos alimentos é, principalmente, determinado com base na possibilidade de pagamento de cada um dos genitores e na necessidade do menor.

 

Por fim, independente da modalidade de guarda a ser definida é importante distinguir a relação do casal que fracassou com a eterna relação de pais que terão em virtude dos filhos para que haja a preservação dos filhos e consequentemente o melhor desenvolvimento emocional e psicológico deles.

 

Aqui no Pinheiro Villela, possuímos assessoria jurídica especializada em direito família, inclusive para questões extrajudiciais como a mediação. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!


Importação Simplificada para os Produtos de Combate ao COVID-19

A demanda por equipamentos de proteção individual – EPIs e equipamentos médico-hospitalares aumentou extraordinariamente, tendo em vista a pandemia causada pelo COVID-19.

 

Considerando a necessidade de compra por órgãos públicos e privados, bem como, por pessoas físicas, com o objetivo de atender às atividades do dia a dia, o Ministério da Saúde simplificou ainda mais a importação desses itens, através da RDC 379 de 30 de abril de 2020.

 

De acordo com o artigo 2º da referida Portaria, estão dispensadas de Autorização de Funcionamento da ANVISA, Vigilância Sanitária local e Notificação à Anvisa, a fabricação, importação e aquisição dos produtos abaixo descritos:

(i) máscaras cirúrgicas;
(ii) respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes;
(iii) óculos de proteção;
(iv) protetores faciais (face shield);
(v) vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis);
(vi) gorros e propés;
(vii) válvulas, circuitos e conexões respiratórias; e
(viii) Testes de diagnósticos.

 

Para o processo de importação será deferido automaticamente o licenciamento de importação no SISCOMEX.

 

Empresas interessadas poderão importar e distribuir tais produtos, desde que garanta e respeite as normas técnicas em relação a fabricação, assim como proceda-se a rastreabilidade dos mesmos.

 

Além disso, a RDC 379 permite a importação de produtos essenciais para o combate ao COVID-19 ainda não regularizados junto a ANVISA, desde que não tenha semelhante sendo comercializado no Brasil, bem como que seja fabricado por membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF).

Para o caso acima, a empresa importadora necessariamente deve apresentar Autorização de Funcionamento para a Importação de Correlatos, porém estão dispensadas qualquer análise ou avaliação técnica ou documental em relação ao produto.

 

Em qualquer caso, o importador deverá providenciar manuais traduzidos para o português, e é responsável pela segurança e eficácia dos produtos importados através da presente portaria. Dito isto, resta claro que, embora o tramite de importação tenha sido flexibilizado, o importador responde diretamente junto com o fabricante sobre a qualidade dos produtos, bem como sua segurança e eficácia no momento do uso.

 

Aos importadores é importante que faça contratos estruturados, com cláusulas de responsabilidade em relação a eficácia e segurança do produto com os fabricantes, com objetivo de mitigar eventuais multas a serem aplicadas por descumprimento de normas sanitárias.

O Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo nesse assunto. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!


Qual a importância do Planejamento Sucessório?

O planejamento sucessório é um assunto que gera desconforto em muitas pessoas. Isso acontece porque existe um tabu envolvendo discussões sobre a morte. Com isso, eventuais implicações burocráticas a respeito dela também acabam entrando no rol de assuntos que são evitados.

 

Em tempos de crise, a preocupação com o patrimônio e a sua continuidade evidencia-se ainda mais, e esse é, sem dúvida, um receio legítimo. Nesse contexto, o planejamento sucessório se apresenta como uma medida importante para a perpetuação do patrimônio.

 

Entretanto, é importante ter consciência de que esse planejamento não apenas é importante, como também é primordial para garantir a segurança jurídica e financeira dos membros da família, e até mesmo a preservação da harmonia familiar que as vezes se esvaece em conflitos judiciais.

 

No decorrer de processos de inventário podem aparecer complicações com bens que não estejam devidamente regularizados implicando em custos e tempo para os herdeiros e, além disso, em muitos casos, a demora contribui para a dilapidação de parte do patrimônio familiar e surgimento de conflitos familiares.

 

Existem diferentes formas de fazê-lo e o indicado é que a pessoa, por menor que seja o seu patrimônio, realize o processo a fim de evitar problemas e confusão na hora da partilha entre os seus entes.

 

O que é planejamento sucessório?

 

O planejamento sucessório é processo que irá organizar e registrar, de forma legal, como será feita a sucessão do patrimônio de um indivíduo após sua morte.

 

Durante o processo, será realizado um estudo sobre o patrimônio, os percentuais mínimos a serem destinados aos herdeiros necessários e o interesse do titular para que seja possível formatar as opções de transferência observando os respectivos benefícios, riscos e custos tributários de cada opção e facilitar a tomada de decisão pelo titular para que após a escolha seja realizada a sua implementação.

 

Qual o benefício econômico do planejamento sucessório?

 

O planejamento sucessório além dos benefícios já elencados acima ainda traz vantagens econômicas, pois, ele pode evitar o pagamento de despesas como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), custos judiciais com um processo de inventário e despesas com honorários advocatícios.

 

Além disso, durante o processo de planejamento sucessório é possível reavaliar a estrutura patrimonial e assim implementar ainda um planejamento patrimonial e tributário mais eficiente, de acordo com seu patrimônio atual.

 

Quais são as formas existentes?

 

Não existe uma forma única, sendo que em um planejamento poderão ser utilizadas algumas formas conjuntas, conforme a estratégia estabelecida, assim as formas mais utilizadas são (i) Holding Familiar; (ii) Doações em Vida; (iii) Previdência Privada; e (iv) Testamento.

 

A Holding Familiar é o formato mais completo e seguro, para estruturação de um planejamento sucessório, pois, além da redução de custo e tempo do inventário tradicional, pode preservar os benefícios econômicos e políticos do patrimônio ao titular, evitar a incidência do ITCMD e ainda apresentar as regras de administração e governança a serem observadas pelos herdeiros de modo a mitigar os conflitos entre eles.

 

Assim, temos diversas formas de realizar o planejamento, sendo que a definição da melhor alternativa vai depender da análise financeira e jurídica e dos objetivos do titular.

 

A organização e o planejamento desse assunto são muito importantes, pois, além de reduzir riscos, minimiza as dores de cabeça, traz mais segurança para os herdeiros e diminui os gastos com tributação.

 

Por isso, o Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo nesse momento importante e delicado com profissionais especializados em planejamento sucessório. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!