Quais as perspectivas do teletrabalho para o mercado de trabalho brasileiro?

A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, mais conhecida como a (“Reforma Trabalhista”) trouxe profundas alterações para a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Uma delas se relaciona à regulamentação do trabalho “home office”, agora tratado pela CLT como “teletrabalho”.

 

O que seria teletrabalho?

 

A CLT considera como teletrabalho ou home office a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (computadores, tablets, celulares, WhatsApp, Skype etc.) que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

Assim, mesmo que o empregado compareça nas dependências do empregador para a realização de atividades especificas que seja necessária sua presença o regime de trabalho permanecerá válido como teletrabalho.

 

Quais os requisitos?

 

A CLT estabelece que o contrato deverá ser celebrado por escrito, dispor sobre as atividades que serão realizadas, possibilidades de alteração de regime e disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, reembolso de despesas, bem sobre orientações ao empregado afim de evitar acidentes e doenças do trabalho, mediante a assinatura de um termo específico.

 

Cabe destacar, que a modalidade de teletrabalho foi incluída nas exceções previstas no artigo 62 da CLT, dessa maneira o empregado não fará jus ao recebimento de horas extras caso haja controle de sua jornada de trabalho.

 

Desse modo, caberia ao empregado a possibilidade de recebimento de horas extras apenas nos casos reais de impossibilidade de se auferir o tempo de trabalho e os intervalos para descanso, tendo em vista os diversos mecanismos e sistemas atuais que possibilitam o controle da jornada do empregado por meio do controle dos acessos e logins nas redes do empregador.

 

Assim, não se pode negar que a utilização de tecnologia da informação e comunicação no desenvolvimento de atividades e nas relações de trabalho modernas, como fruto do desenvolvimento das tecnologias da informação e telecomunicação nas relações está cada vez mais presente nas empresas.

 

Quais as perspectivas?

 

Estudos recentes demonstram que o teletrabalho aumenta a produtividade em 30%, levando em consideração fatores como economia dos custos de escritório, maior acesso a talentos, redução da perda de bons funcionários, custos menores por empregado, menos reuniões, aumento da disponibilidade de tempo do empregado pela eliminação dos deslocamentos, aumento da produtividade e do alcance, expedientes e tamanhos de equipes flexíveis.

 

Em São Paulo, tramita um Projeto de Lei, de autoria do Vereados Jose Police Neto que incentiva o teletrabalho, no qual o empregador tem benefício no INSS e o trabalhador tem isenção de um ano de IPTU quando adapta sua residência para servir como espaço de trabalho, além do que os espaços de coworking na periferia passam a ter incentivo fiscal e urbanístico.

 

No último dia 22, o plenário do CNJ aprovou alteração no texto da resolução 227/16 para permitir que servidores do Poder Judiciário possam realizar teletrabalho quando estiverem no exterior. A mudança também permite o trabalho a distância em local diverso da sede de jurisdição do tribunal.

 

Assim, é inequívoco que a tendência é que o teletrabalho no Brasil e especialmente nas grandes Cidades gere novos postos de trabalho, na medida em que além dos benefícios para empregados e empregadores acima mencionados, colabora para a melhora relativa aos problemas das grandes cidades relacionados à transporte, trânsito etc.

 

O Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo a adequar sua organização para o teletrabalho. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!