O impasse das publicações legais e o reflexo nas empresas.

Após a edição da Medida Provisória nº. 892 (“MP 892/19”), que modificou o Art. 289 da Lei Federal nº. 6.404/76 (“Lei das S.A.”), permitindo que as publicações legais de companhias (abertas ou fechadas) possam ser realizadas nos sítios eletrônicos da comissão de valores mobiliários (“CVM”) e da entidade administradora de valores mobiliários. Em complemento com a Portaria 529, de 26 de setembro de 2019 – (“Portaria 529/19”) publicada pelo Ministério da Economia que disciplinou a publicação legal eletrônica para companhias fechadas em sítio específico administrado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) – a Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

Em virtude de tais modificações, todas as companhias sediadas no Brasil, estão sujeitas ao novo regime de publicação, que desobriga as publicações no Diário Oficial e na mídia impressa.

 

Entretanto, muitas empresas vivenciam um momento de incertezas a respeito da forma de realização de publicações exigidas em lei para certos eventos societários, ocasionando insegurança no cumprimento de tais obrigações.

 

Entenda o impasse:

 

As Medidas Provisórias são editadas pelo Poder Executivo com força de lei, para posterior apreciação do Congresso Nacional, nos termos do Art. 62 da Constituição Federal, que podem converter ou não tal medida em lei.

 

Assim, caso não haja a conversão da MP 892/19 em lei, haverá a perda de sua eficácia e o antigo regramento de publicações legais volte a vigorar. Destaque-se que adoção da MP 892/19 sofre grande oposição de determinados setores da economia e do próprio Congresso Nacional.

 

Neste sentido, já existe parecer emitido pela Mesa da Câmara dos Deputados opinando pela rejeição da MP 892/19, que, de acordo com os noticiários, deverá ser formalmente rejeitada pelo plenário da Câmara dos Deputados antes do dia 5 de dezembro de 2019, prazo final de sua eficácia.

 

Diante deste cenário, restam incertezas a respeito da forma de realizar publicações legais para companhias no período entre a publicação da MP 892/19 (ou da data de publicação da Portaria 529/19, para companhias fechadas) e a data em que a MP 829/19 formalmente deixar de vigorar, e quais as possíveis consequências jurídicas correlatas, tais como:

 

Se as companhias que realizarem as publicações de acordo com a MP 892/19, deverão cumprir com a lei vigente até 4 de agosto caso haja a rejeição da MP 892/19? Se tais publicações realizadas de acordo com a MP 892/19 seriam válidas mesmo após sua perda de eficácia/rejeição?

 

Dessa maneira, será necessário que o Congresso Nacional observe o Parágrafo 3º do Artigo 62 de nossa Constituição, por meio de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não convertida em lei. Assim, o Congresso Nacional deveria publicar tal ato normativo indicando se publicações de acordo com a MP 892/19 e/ou de acordo com a lei anteriormente vigente seriam válidos para o período em questão. Este Decreto Legislativo deve ser publicado em até sessenta dias da rejeição ou da perda de eficácia da MP 892/19. Caso este Decreto Legislativo não seja publicado dentro de tal prazo, a MP 892/19 passaria a ser a única norma vigente durante este curto período, devendo as publicações que forem feitas de acordo com ela serem consideradas válidas mesmo depois de sua rejeição/perda de eficácia.