Mudanças no pregão eletrônico e os impactos nas licitações públicas.

O Decreto Federal n. 10.024 de 20 de setembro de 2019 que entrou em vigor no dia 28 de outubro de 2019, regulamenta o pregão eletrônico e traz novidades para todas as licitações públicas da União ou aos entes que fizerem uso de verba Federal.

A nova lei torna obrigatório o pregão eletrônico para quaisquer contratações de produtos ou serviços, incluindo serviços comuns de engenharia. Deixou de fora assim, serviços de engenharia de alta complexidade, locações ou alienações de imóveis bens e serviços especiais.

 

Confira abaixo as principais mudanças práticas para as empresas que possuem interesse em licitar:

 

SICAF – O sistema de cadastro de fornecedor já é utilizado há muito tempo para aqueles que pretendem licitar, ocorre que agora é extremante importante que as empresas regularizem seus cadastros, haja vista o número de licitações tenderem a aumentar na plataforma do Comprasnet.

 

VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO – A lei trouxe expressamente que nos editais em que o critério de julgamento for maior desconto, será necessário que o valor estimado da contratação conste no edital, entretanto, para os demais critérios, o órgão licitante poderá considerar tal valor como sigiloso, ou seja, os participantes apenas saberão o valor estimado para contratação após a finalização dos lances.

 

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – Eis aqui uma das principais mudanças, os licitantes, a partir de agora, deverão encaminhar os documentos de habilitação junto com a proposta de preços, ou seja, desde a abertura do pregão o licitante deve comprovar que está habilitado para participação. É comum que as empresas organizem suas documentações apenas quando convocadas, portanto, cabe atenção especial a este tópico!

 

IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS – Etapa extremamente importante para sanar dúvidas objetivando maior segurança ao participar de um certame, a impugnação e o pedido de esclarecimento tiveram seus prazos modificados.

A impugnação e o esclarecimento passam a serem protocolados em até 3 dias úteis antes da abertura do certame, não possuem efeito suspensivo, salvo se o pregoeiro entender necessário e a Pregoeiro tem 2 dias uteis a partir do recebimento dos mesmos para responder, prazo este que inexistia anteriormente.

 

MODELO DE DISPUTA – O decreto faz menção a dois modelos de disputa, “aberto” e “aberto fechado”.

No modelo aberto, a sessão de lances durará 10 minutos e será prorrogada automaticamente a medida em que os licitantes ofertem seus lances, desde que, sejam lances inferiores aos já ofertados pelo próprio licitante. Assemelha-se este modelo com a BEC (sistema utilizado pelo Estado de São Paulo para compras eletrônicas). Ou seja, o pregão somente acabará quando os licitantes interromperem a oferta da lances e efetivamente chegarem aos seus valores mínimos.

 

No modelo aberto fechado, a sessão de lances durará 15 minutos, encerrado esse prazo o sistema alertará os licitantes sobre a etapa “aleatória” que poderá durar até 10 minutos (o sistema poderá encerrar a qualquer momento, sendo o prazo máximo 10 minutos).

Encerrado esse prazo o sistema abrirá a possibilidade de que o licitante da melhor oferta e todos aqueles que ofertaram lances 10% superiores, enviem o último lance, no prazo de 5 minutos, sendo essa etapa sigilosa, ou seja, os licitantes não enxergaram os lances dos demais.

Após essa sessão o sistema organizará os lances e passará a fase de habilitação do licitante autor da melhor proposta.

SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA – Essa modalidade de contratação foi criada com objetivo de acelerar a aquisição de bens e serviços por parte da administração pública e será utilizada nas seguintes hipóteses:

 

I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

Contratação de obras de engenharia até 8.000,00 mil reais.

II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

Contratação de bens e serviços comuns até 8 mil reais.

III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.

 

A nova lei torna o pregão eletrônico mais rígido para as empresas licitantes, tendo em vista a remoção do prazo aleatório para a realização de lances, bem como a necessidade de encaminhamento de todos os documentos de habilitação no momento da proposta.

 

Importante atentarem-se também ao prazo para impugnação e esclarecimentos, recursos pouco utilizados pelas empresas licitantes, porém extremamente eficazes para tornar o edital mais claro e adequado à participação.

 

Através da impugnação é possível indicar ao pregoeiro a necessidade de incluir documentos no rol de habilitação, desde que exigíveis em lei, bem como demonstrar a inaplicabilidade de outros, ou esclarecer pontos sobre a proposta de preços, como prazos, quantidades, requerer histórico de consumo, entre outras dúvidas que possam surgir.

 

Aqui no Pinheiro Villela, disponibilizamos assessoria jurídica especializada em licitações públicas e poderá auxiliar sua empresa a participar de certames com maior segurança. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!