Coronavírus e a Caracterização de Acidente de Trabalho

Em julgamento das ADIs que questionaram a constitucionalidade de artigos da Medida Provisória 927/2020, o STF decidiu suspender a eficácia do artigo 29 de referida MP, que dispunha que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

 

Pois bem. De início, importante ressaltar que o julgamento pelo STF não criou presunção absoluta de que toda contaminação por coronavírus será considerado como doença do trabalho, uma vez que continua sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho desenvolvido.

 

Deste modo, a exposição ao COVID-19 gera apenas uma presunção relativa, pois admite, sem sombra de dúvida, prova em contrário. A propósito disso, o artigo 20, § 1º, “d” da Lei Previdenciária, 9.213/91 estabelece que a doença endêmica não é considerada doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

Nessa linha de raciocínio, é certo afirmar que o empregado deverá provar a existência do nexo causal entre a contaminação e o trabalho desenvolvido na empresa para que fique caracterizada a doença do trabalho (exemplos: trabalhadores de hospitais, laboratórios, coleta de lixo hospitalar etc). Em havendo prova do nexo causal, o trabalhador será afastado pela Previdência recebendo o benefício do auxílio doença acidentário, em virtude de doença adquirida no trabalho.

 

Por outro lado, se não houver prova da existência do nexo causal, o trabalhador será afastado pela Previdência recebendo o auxílio-doença comum, em virtude de doença não adquirida no trabalho.

 

Independentemente disso, é certo que cabe ao empregador adotar medidas eficazes para prevenção à contaminação recomendadas pelos órgãos competentes, Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e outras que podem ser especificidades de cada atividade.

 

As providências relacionadas à prevenção deverão ser documentadas para que numa eventual reclamação trabalhista com pedido de estabilidade, indenização etc haja a comprovação de que o empregador adotou medidas para prevenir o contágio, uma vez que a omissão do empregador pode configurar a concausa da doença.

 

Pinheiro Villela Advogados está à disposição para auxiliá-lo na implementação das medidas trabalhistas visando minimizar os impactos do coronavírus no seu negócio.