Possibilidade de alterações no ITCMD e o impacto nos Planejamentos Sucessórios e Patrimoniais

Em continuidade ao nosso artigo em que foi abordada a importância do planejamento sucessório e patrimonial e em decorrência da pandemia pelo Covid-19, iniciou o trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo do Projeto de Lei nº 250, que propõe alterações no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo.

 

O PL nº 250/20 pretende alterar a alíquota fixa de 4% incidente nas transmissões de patrimônio decorrentes de herança e doações para a forma progressiva de 0% a 8%, a depender do valor envolvido, com diferentes bases de cálculo para doação e para heranças/legados.

 

Com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o ano de 2020, apresentamos na tabela a seguir a simulação dessa mudança e os valores de cada faixa:

 

 

ALÍQUOTA DOAÇÕES (R$) HERANÇAS E LEGADOS (R$)
0% até 69.025,00 até 276.100,00
4% de 69.025,01 a 414.150,00 de 276.100,01 a 828.300,00
5% de 414.150,01 a 1.380.500,00 de 828.300,01 a 1.380.500,00
6% de 1.380.500,01 a 1.932.700,00 de 1.380.500,01 a 1.932.700,00
7% de 1.932.700,01 a 2.484.900,00 de 1.932.700,01 a 2.484.900,00
8% acima de 2.484.900,01 acima de 2.484.900,01

 

 

Ademais, destacamos os principais pontos trazidos pelo PL nº 250/20 que impactará as operações de planejamento patrimonial e sucessão:

 

Participações Societária Altera a base de cálculo do ITCMD de valor patrimonial para valor do patrimônio líquido na data do fato gerador.
Imóveis A base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais divulgados pela Secretária da Fazenda do Estado.
Planos de Previdência Complementar Passa a tributar os valores relativos a PGBL e VGBL, atribuindo responsabilidade solidária às entidades de previdência complementar e seguradoras sobre a tributação pelo ITCMD.
Doações com Reserva de Usufruto Nas doações com reserva de usufruto, o ITCMD será recolhido sobre a integralidade do valor do bem ou direito transmitido, não mais existindo a possibilidade de recolhimento do ITCMD com redução na base de cálculo (2/3 e 1/3).
Frutos e rendimentos de bens do espólio Revoga a atual isenção do imposto sobre os frutos e rendimentos de bens do espólio percebidos posteriormente ao falecimento do autor da herança.

 

 

É importante destacar que na hipótese de aprovação e conversão em lei do PL 250/20 ainda em 2020, a eficácia das novas regras estaria sujeita à observância do princípio da anterioridade, de exercício e nonagesimal. Dessa forma, o ITCMD somente poderia ser cobrado com base nas novas regras a partir de 2021, transcorrido o prazo de 90 dias da publicação da lei.

 

Nesse sentido, é necessário iniciar o mais breve possível a estruturação do planejamento sucessório para afastar a oneração fiscal nas operações de planejamento e sucessão patrimonial a ser ocasionada pelo PL nº 250/20.

 

O Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo nesse momento importante e delicado com profissionais especializados em planejamento sucessório e patrimonial. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!