Venda de imóveis: quando surge o direito à comissão de corretagem?

A corretagem é o contrato pelo qual uma pessoa, com habilitação legal para tanto, se obriga a intermediar negócios para outra, sob suas instruções e mediante remuneração. Assim, se trata de um contrato acessório, que depende da realização de outro negócio jurídico para que se aperfeiçoe, seja o negócio principal a venda, a locação ou até mesmo a administração de imóvel. Referido tipo contratual está previsto nos artigos 722 a 729 do Código Civil, ao qual também podem ser aplicadas legislações especiais como é o caso da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis. Neste artigo daremos enfoque a corretagem quando da venda de imóveis.

 

Para que a intervenção de um terceiro na compra e venda de um imóvel seja qualificada como corretagem é necessária a presença dos seguintes requisitos: autorização para a intermediação; aproximação das partes (vendedor e comprador); conclusão do negócio, com resultado útil às partes (assinatura da proposta ou compromisso ou escritura de compra e venda). A autorização para intermediação pode ser dada por escrito ou verbalmente, mas, neste último caso, havendo divergências entre os contratantes, sua comprovação dependerá de testemunhas, o que pode ser um complicador para as partes.

 

O corretor tem a obrigação de atuar com transparência e diligência e deve fornecer todas as informações relativas ao imóvel, incluindo vícios e defeitos, irregularidades na documentação, bem como prestar os esclarecimentos necessários também em relação aos riscos e segurança do negócio.

 

Se trata de contrato onde há risco para o corretor, uma vez que ele pode anunciar o imóvel (inclusive com dispêndio de valores para tanto), aproximar as partes, fazer diversas visitas ao imóvel levando interessados, esclarecer dúvidas, mas enquanto não houver a assinatura da promessa ou da escritura de compra e venda, o direito à comissão não surge, ou seja, se trata de verdadeira obrigação de resultado.

 

Desta forma, havendo a conclusão do negócio, com a posterior desistência imotivada por qualquer das partes, há que se ter presente que o corretor fará jus a comissão, tendo em vista que teria havido abuso do direito de desistir, isto é, desde que ausente a razoável fundamentação para a desistência.

 

Ponto importante a sinalizar é que mesmo findo o prazo previsto no contrato de corretagem para a intermediação de venda específica, se o negócio for concluído entre partes aproximadas pelo corretor outrora contratado em futuro próximo, será devida a comissão pela venda do bem.

 

Assim é de suma importância a assessoria jurídica não apenas para a negociação e elaboração dos contratos de compra e venda de imóveis, mas também para os contratos de corretagem.

 

O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para auxiliá-lo em todos os tipos de transações imobiliárias, entre em contato conosco!