Entenda o Acordo Extrajudicial

Os conflitos podem ser resolvidos de diversas formas, dentre elas, destaca-se acordo extrajudicial, especialmente pela agilidade e simplicidade do procedimento.

O acordo extrajudicial é um instrumento que possibilita a rápida solução do conflito sem a intervenção do Poder Judiciário ou de qualquer outro órgão, sem o pagamento de custas processuais e as partes podem negociar todos os termos, cabendo a elas a decidir decisão sobre o que podem ou não fazer e pagar, por exemplo.

  • O que é um acordo extrajudicial?

O acordo extrajudicial é um documento em que as partes formalizam a solução amigável do seu conflito, ou seja, são determinados os direitos e obrigações dos envolvidos, como a determinação do pagamento de indenização.

  • Em quais casos posso celebrar acordo?

O acordo pode ser utilizado para resolver os conflitos de direitos disponíveis como as questões contratuais, trabalhistas e consumeristas.

O acordo extrajudicial é muito usado para repactuação de dívidas em que o credor aceita receber seu crédito de forma parcelada, o que beneficia tanto o devedor quanto o credor.

  • A importância do auxílio do advogado

O advogado será responsável pela negociação dos termos deste pacto, se certificará que todos os requisitos formais estão presentes e esclarecerá o que deverá ser cumprido pelo cliente e pela outra parte expondo as vantagens e desvantagens das obrigações do acordo.

  • O que fazer se o acordo for descumprido?

Caso uma das partes não cumpra com o pactuado caberá ao advogado requerer a execução do acordo perante o Poder Judiciário. A execução deste acordo só será possível se estiverem presentes todos os requisitos legais.

  • O acordo extrajudicial pode ser contestado judicialmente?

O acordo poderá ser contestado judicialmente, nos casos em que, por exemplo, houver vício de consentimento ou nulidade. Por isso é importante que as partes estejam assessoradas por advogado.

O Pinheiro Villela está à disposição para sanar as dúvidas em relação a este procedimento e assessorá-lo em seus acordos extrajudiciais.


Balanço: 2 anos de LGPD

Após quase 2 anos da entrada em vigor, em sua integralidade, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), importante fazer um balanço e pontuar como a lei impactou as empresas e a sociedade em geral até este momento.

Em levantamento realizado pelo Grupo Daryus verificou-se que apenas 20% das empresas estariam completamente adequadas à LGPD, se tratando de um cenário preocupante diante da crescente judicialização do tema e da virtualização dos negócios e das operações comerciais.

No último ano houve um aumento expressivo de ações envolvendo a lei geral de proteção de dados pessoais nas diferentes áreas do direito, tendo maior destaque as áreas do Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito do Trabalho.

As ações judiciais versão em sua maioria sobre responsabilidade civil por incidentes de segurança e vazamento de dados; uso ou compartilhamento indevido de dados; direito de revisão no tratamento automatizado de dados e, na esfera trabalhista, sobre o uso da geolocalização dos trabalhadores como prova digital.

Diante do relevante número de demandas envolvendo dados pessoais, onde se objetiva a indenização por dano moral decorrente de incidente de vazamento de dados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp nº 2130619/SP, decidiu recentemente que o simples vazamento de dados pessoais não geraria por si só o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação do dano moral efetivamente sofrido pelo titular, ou seja, a prova de que houve dano decorrente da exposição das informações, não sendo este presumido.

Um avanço também recente relacionado à LGPD foi a publicação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, que balizou o mecanismo de aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD, cujo objetivo é “conferir segurança jurídica tanto para regulados quanto para reguladores, bem como garantir que as decisões de natureza sancionatória adotadas pela Autoridade sejam efetivas, isonômicas, transparentes, objetivas e consistentes”. As infrações, classificadas pela LGPD em leves, médias ou graves, gerarão aplicação de multa com alíquota-base para seu cálculo de 0,08% a 1,5% do faturamento, podendo a multa ser acrescida 5%, em caso de reincidência genérica, até o limite de 90%, em caso de medida preventiva descumprida, por exemplo.

A publicação do Regulamento de Dosimetria representa um marco para a proteção de dados no país, já que traz maior transparência e segurança às empresas quanto à aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

A ANPD, em busca da transparência divulgou, no último dia 23/03/2023, a lista de processos sancionatórios instaurados, ainda não concluídos, contendo o nome da empresa, a conduta realizada, o setor de atuação, a fase em que se encontra, o processo e o seu número; a qual poderá ser acessada brevemente no sítio eletrônico da ANPD por qualquer cidadão.

Diante desse cenário desafiador, onde temos os titulares de dados buscando seus direitos em relação aos seus dados pessoais, as empresas buscando adaptação e ANPD instaurando procedimentos sancionatórios, o Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo a estar em conformidade com a LGPD, bem como no esclarecimento de dúvidas sobre aplicação da LGPD ao seu negócio.


O reequilíbrio econômico dos contratos em tempos de Covid-19

A atual crise econômica e sanitária que o Brasil e o mundo vivem ainda não apresentou todas as suas consequências, mas é certo que as relações contratuais estão sendo fortemente impactadas, seja pelo inadimplemento parcial ou total de obrigações, seja pela volatilidade dos preços e a queda na demanda das empresas.

 

A situação mundial desencadeada pelo Covid-19 se caracteriza no direito como uma situação de força maior, ou seja, ocorreu um fato imprevisível e inevitável que impacta diretamente o equilíbrio das relações comerciais.

 

Diante desse cenário que, por razões alheias à vontade das partes, o equilíbrio contratual foi desbalanceado surge a necessidade de reequilibrar os contratos para que se mantenha a proporção entre as obrigações e encargos pactuados visando primordialmente a continuidade da relação contratual.

 

Em tempos instáveis como esse, a chave para o reequilíbrio e a manutenção contratual é a negociação entre as partes, que poderá abarcar apenas o período enquanto perdurar a situação excepcional. O resultado da negociação deverá sempre ser firmado por meio de aditivo contratual escrito e devidamente assinado para a garantir a segurança jurídica do instrumento e dos termos acordados pelas partes.

 

O reequilíbrio contratual possibilitará aos empresários dimensionar com mais clareza os seus custos e riscos durante os efeitos da crise ocasionada pela Covid-19, proporcionando o equilíbrio e a boa-fé na execução do contrato e, principalmente, mantendo a sua continuidade.

 

Em razão das incertezas geradas pela crise e pelas diversas situações e particularidades dos contratos é aconselhável a análise de cada caso por advogado especialista, que poderá verificar as questões necessárias e auxiliar nas negociações e na elaboração do aditivo contratual ou em eventuais medidas judiciais.

 

O Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo em questões contratuais decorrentes do COVID-19. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!


Quais os impactos legais do COVID-19 nas relações contratuais?

Diante da declaração pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de existência de uma pandemia global, consequência da disseminação do COVID-19 (Coronavírus) e da declaração de Emergência em Saúde Pública pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/2020), é possível observar os diversos impactos para o dia a dia das empresas, seja pelo desabastecimento de produtos e matérias primas importados, seja pela diminuição do quadro de funcionários decorrente do recomendado afastamento, isolamento ou quarentena, gerando inclusive a impossibilidade temporária ou permanente de cumprimento de alguns tipos de contratos.

 

A Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 dispõe sobre diversas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus, permitindo que as empresas tomem providências inclusive no sentido de restringir a entrada de colaboradores que possam estar contaminados com o COVID-19, impactando diretamente no cumprimento das obrigações contratuais, vejamos a seguir:

 

CODIV-19 x Contratos

 

Tendo em vista a situação relatada enfrentada hoje pelo país, as empresas brasileiras podem estar diante da impossibilidade de cumprimento de algumas obrigações contratuais. Diante disso, é importante a análise dos dispositivos contratuais, visando entender a possibilidade de se estar diante de uma hipótese de inadimplemento contratual, com a aplicação ou não da competente penalidade; ou ainda, se a empresa estaria diante de hipóteses de suspensão da execução do contrato, considerando-se o evento COVID-19 como de força maior.

 

Se entende por força maior, o evento oriundo de fato da natureza imprevisível e inevitável, que isentaria o devedor de arcar com os prejuízos dele resultantes, desde que não tenha expressamente por eles se responsabilizado no instrumento de contrato, o que afastaria a incidência do artigo 393 do Código Civil.

 

Normalmente, a grande maioria dos contratos internacionais e dos contratos firmados entre empresas brasileiras prevê a isenção de responsabilidade de qualquer das partes quando se está diante de eventos de caso fortuito ou força maior.

 

O importante é a empresa que verificando que não poderá cumprir o contrato firmado procure assessoria jurídica para a análise do instrumento e para a devida notificação da parte contrária, demonstrando de forma objetiva que realmente os eventos foram imprevisíveis e inevitáveis, visando minimizar os prejuízos de ambas as partes.

 

Em se tratando de descumprimento de contratos de fornecimento por empresas localizadas em outros países para as empresas brasileiras, deve ser levada em conta a legislação aplicável ao caso concreto e a interpretação dada à doença naquele local. Em sendo considerados fornecedores chineses, por exemplo, e o evento COVID-19 tendo sido caracterizado como força maior pelo governo chinês, o inadimplemento afastaria as penalidades contratuais.

 

Há que se ressaltar também que ainda que exista a possibilidade de cumprimento do contrato, se o cumprimento das obrigações, diante do cenário atual, se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, gerando desiquilíbrio contratual, o contrato poderá ser objeto de resolução, respaldado pelo quanto previsto no artigo 478 do Código Civil.

 

De qualquer maneira, visando evitar o risco de judicialização da questão, recomenda-se a notificação imediata relatando a situação de atraso ou impossibilidade do cumprimento permanente de qualquer obrigação contratual, bem como a análise de cada caso por advogado especialista, que poderá verificar inclusive o contexto e momento em que os contratos foram firmados, destacando a possibilidade ou não de se alegar a imprevisibilidade do evento COVID-19.

 

O Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo em questões contratuais decorrentes do COVID-19. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!


Principais mudanças da nova lei de franquias

A nova lei de franquias (nº13.966, de 2019) entrará em vigor dia 27 de março de 2020 substituindo a antiga legislação de 1994 e pretende modernizar o setor e fornecer informações mais amplas aos franquiados.

 

A novidade de grande impacto é a expressa disposição sobre a inexistência de relação empregatícia ou de consumo entre o franqueador e o franqueado, tema que no âmbito da antiga legislação gerava diversos conflitos judiciais.

 

Ao contrário da lei anterior, a nova regulamentação permite a celebração de contratos de franquia internacionais e autoriza a utilização da arbitragem para resolução dos conflitos.

 

A Circular de Oferta de Franquia (COF), que tem o papel de detalhar o modelo da franquia, deve apresentar mais informações aos interessados na franquia, como a especificação de regras de concorrência territorial entre as franqueadas e unidades próprias, indicação dos conteúdos e duração dos cursos e treinamentos fornecidos pela franqueadora, informar todos os serviços fornecidos pelo franqueador, existência de cotas mínimas de compra e possibilidade e condições para recusa de produtos e serviços disponibilizados pelo franqueador.

 

Outra inovação da lei, é a permissão para o franqueador sublocar o ponto comercial ao franqueado, sendo autorizado que o aluguel cobrado do franquiado seja superior ao pago ao proprietário desde que não implique em onerosidade excessiva ao franqueado.

Aqui no Pinheiro Villela, disponibilizamos assessoria jurídica especializada estruturação e oferta de franquias. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!


Quando devo utilizar o Secondment Jurídico?

O secondment jurídico é a alocação de um ou mais advogados do escritório externo, na empresa por um período, sendo prorrogável ou não. Assim, é possível que o advogado alocado crie uma relação mais próxima com a empresa, por estar lado a lado no seu dia a dia, podendo assessorá-la rapidamente nas suas rotinas diárias. Entretanto, a dúvida de muitas empresas e departamentos jurídicos é em que momento é estratégico contratar o secondment jurídico.

 

Confira abaixo algumas dicas:

 

 

Demanda Específica

 

Em situações de demanda específica, como por exemplo o afastamento por férias ou doença de um profissional interno, a expansão acelerada de alguma área na empresa que aumente o volume de trabalho, ou o curso de alguma operação pontual que exija mais força de trabalho do departamento jurídico é sempre recomendável a alocação de um advogado externo, pois, trará a otimização de tempo e a certeza que o profissional indicado pelo escritório, possui as qualificações técnicas necessárias para a posição solicitada. A flexibilidade do modelo se revela desde a negociação de preços até a periodicidade da presença física do profissional destacado: o advogado alocado pode frequentar a empresa diariamente, como um funcionário, pode estar presente uma ou duas vezes por semana ou mesmo realizar plantões em situações que assim demandem.

 

Startups

 

Aqui é uma outra modalidade em que o secondment jurídico vem crescendo significativamente, pois, a estrutura enxuta, a dinamicidade nos modelos de negócios traz a necessidade de um profissional generalista que possa auxiliar os sócios nas negociações do dia a dia. Assim, o advogado alocado pode contar com a expertise de todas as áreas do escritório e estar lado a lado no dia a dia das atividades da empresa, ao mesmo tempo que os sócios, não necessitam contratar serviços de recrutamento, tampouco correr o risco da escolha do profissional, caso não corresponda às expectativas da posição. Veja que uma nova tendência para as startups é a terceirização do departamento jurídico para um escritório externo de sua confiança obtendo uma melhor otimização de tempo e redução de custos.

 

Alta Rotatividade de Funcionários

 

Um grande desafio para as empresas e departamentos jurídicos é alta rotatividade de funcionários que além da perca de tempo dos gestores e sócios com novos processos seletivos, impacta na preservação da imagem da corporação, aumenta os gastos provisionados e reduz a eficiência da área. Assim, em situações emergenciais o secondment jurídico é a solução para remediar a crise e oportunizar o planejamento adequado da área com um processo seletivo assertivo e não emergencial. Segundo diversos especialistas a pior escolha da empresa é contratar um profissional que não corresponde a todos os requisitos necessários para o cargo em razão exclusiva da necessidade de reposição imediata.

 

Test Drive

 

As empresas estão apostando cada vez mais em um Departamento Jurídico enxuto, nesses casos a contratação assertiva do profissional é fundamental para garantir um bom índice de rendimento da área, além de preservar a segurança jurídica na assessoria prestada por tais profissionais. Nesse caso o secondment jurídico é uma excelente oportunidade para evitar o contrato definitivo com a empresa ne as decisões precipitadas, além disso, os contratos temporários permitem que as empresas possam rever a sua estrutura e realizar as mudanças necessárias.

 

 

Aqui no Pinheiro Villela, possuímos uma área destacada para secondment jurídico. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!

 


Principais Vantagens da Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada

Recentemente foi promulgada a lei de liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), que incluiu os parágrafos primeiro e segundo no artigo 1.052 do Código Civil e criou a figura da sociedade limitada unipessoal possibilitando a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada com um único sócio.

Antes da criação da sociedade unipessoal apenas os institutos da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli e do empresário individual possibilitavam a atividade empresarial por apenas uma pessoa. Sendo que a figura da empresa de responsabilidade limitada somente era possível com a participação de 2 ou mais sócios.

A sociedade limitada unipessoal se enquadra no regime jurídico das sociedades limitadas, cujas principais vantagens são a aquisição de personalidade jurídica, inexistência de integralização imediata do capital social e ausência de capital social mínimo.

A sociedade limitada unipessoal adquire personalidade jurídica, ou seja, o patrimônio do sócio não se confunde com o da empresa, como no caso do empresário individual. Essa autonomia patrimonial traz inúmeras vantagens ao empresário, como a separação do patrimônio e das obrigações da empresa e do sócio.

A Eireli, ao contrário da sociedade limitada, para ser constituída impõe a integralização imediata da quantidade mínima de 100 salários mínimos no seu capital social, o que certamente impede muitos empresários de se enquadrarem nesse tipo societário.

O quadro comparativo a seguir demonstra as principais vantagens da sociedade limitada unipessoal:

 

Sociedade Limitada Eireli Empresário Individual Sociedade Limitada Unipessoal
Quantidade de sócios 2 ou mais 1 1 1
Capital social mínimo Não possui Possui (100 salários mínimos) Não possui Não possui
Personalidade Jurídica Possui Possui Não possui Possui

 

A assessoria jurídica tem papel fundamental para apoiar o empresário na escolha do modelo societário mais adequado para cada situação. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!

 


O impasse das publicações legais e o reflexo nas empresas.

Após a edição da Medida Provisória nº. 892 (“MP 892/19”), que modificou o Art. 289 da Lei Federal nº. 6.404/76 (“Lei das S.A.”), permitindo que as publicações legais de companhias (abertas ou fechadas) possam ser realizadas nos sítios eletrônicos da comissão de valores mobiliários (“CVM”) e da entidade administradora de valores mobiliários. Em complemento com a Portaria 529, de 26 de setembro de 2019 – (“Portaria 529/19”) publicada pelo Ministério da Economia que disciplinou a publicação legal eletrônica para companhias fechadas em sítio específico administrado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) – a Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

Em virtude de tais modificações, todas as companhias sediadas no Brasil, estão sujeitas ao novo regime de publicação, que desobriga as publicações no Diário Oficial e na mídia impressa.

 

Entretanto, muitas empresas vivenciam um momento de incertezas a respeito da forma de realização de publicações exigidas em lei para certos eventos societários, ocasionando insegurança no cumprimento de tais obrigações.

 

Entenda o impasse:

 

As Medidas Provisórias são editadas pelo Poder Executivo com força de lei, para posterior apreciação do Congresso Nacional, nos termos do Art. 62 da Constituição Federal, que podem converter ou não tal medida em lei.

 

Assim, caso não haja a conversão da MP 892/19 em lei, haverá a perda de sua eficácia e o antigo regramento de publicações legais volte a vigorar. Destaque-se que adoção da MP 892/19 sofre grande oposição de determinados setores da economia e do próprio Congresso Nacional.

 

Neste sentido, já existe parecer emitido pela Mesa da Câmara dos Deputados opinando pela rejeição da MP 892/19, que, de acordo com os noticiários, deverá ser formalmente rejeitada pelo plenário da Câmara dos Deputados antes do dia 5 de dezembro de 2019, prazo final de sua eficácia.

 

Diante deste cenário, restam incertezas a respeito da forma de realizar publicações legais para companhias no período entre a publicação da MP 892/19 (ou da data de publicação da Portaria 529/19, para companhias fechadas) e a data em que a MP 829/19 formalmente deixar de vigorar, e quais as possíveis consequências jurídicas correlatas, tais como:

 

Se as companhias que realizarem as publicações de acordo com a MP 892/19, deverão cumprir com a lei vigente até 4 de agosto caso haja a rejeição da MP 892/19? Se tais publicações realizadas de acordo com a MP 892/19 seriam válidas mesmo após sua perda de eficácia/rejeição?

 

Dessa maneira, será necessário que o Congresso Nacional observe o Parágrafo 3º do Artigo 62 de nossa Constituição, por meio de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não convertida em lei. Assim, o Congresso Nacional deveria publicar tal ato normativo indicando se publicações de acordo com a MP 892/19 e/ou de acordo com a lei anteriormente vigente seriam válidos para o período em questão. Este Decreto Legislativo deve ser publicado em até sessenta dias da rejeição ou da perda de eficácia da MP 892/19. Caso este Decreto Legislativo não seja publicado dentro de tal prazo, a MP 892/19 passaria a ser a única norma vigente durante este curto período, devendo as publicações que forem feitas de acordo com ela serem consideradas válidas mesmo depois de sua rejeição/perda de eficácia.

 


A Lei da Liberdade Econômica e os seus principais impactos no Direito Empresarial.

A Lei nº. 13.874/2019 (“Lei”) que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que foi sancionada na última sexta-feira, dia 20/09/2019 busca reduzir a burocracia nas atividades econômicas, bem como estabelece garantias de livre mercado impactando em alterações nas redações de artigos do Código Civil, Consolidação das Leis do Trabalho, Lei de Sociedades por Ações e outras leis.

No que tange ao direito empresarial, a Lei alterou o Código Civil e permitiu a constituição de sociedade limitada unipessoal, sem a exigência de capital mínimo como é caso da EIRELI, bem como, definiu que o patrimônio da sociedade responderá pelas dívidas da empresa, determinando que não se pode existir confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal do sócio.

Assim, ainda que presente elementos que evidenciam o abuso da personalidade jurídica a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer quanto ao sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, for beneficiado pelo abuso.

A nova legislação também definiu que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados instituidores ou administradores” e que para se configurar o desvio de finalidade da pessoa jurídica é necessário que ela seja utilizada com “o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.

Indo além, determinou ainda que a mera existência de grupo econômico sem que haja o desvio de finalidade, não permite a desconsideração da personalidade jurídica.

Neste sentido, a nova legislação trouxe um entendimento mais benéfico para a manutenção da personalidade jurídica, uma vez ausente a menção ao elemento subjetivo do dolo ou da culpa, que atualmente fundamenta o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Ademais, cabe destacar que a nova legislação trouxe mudanças significativas nas regras que regem os fundos de investimentos, sendo permitido a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor aplicado e, também, aos prestadores de serviços fiduciários.

Em virtude de tal limitação de responsabilidade tanto dos investidores como dos prestadores de serviços, caso o fundo não tenha patrimônio suficiente para liquidação de suas dívidas deverá ser aplicados as regras de insolvência previstas no Código Civil.

Por fim, outro aspecto relevante é a prevalência da autonomia da vontade na celebração de contratos e negócios em geral, pois a aplicação de regras de direito empresarial passa a ser aplicada subsidiariamente ao avençado.

Assim, nota-se que a Lei sancionada veio com a finalidade de reduzir a burocracia e intervenções do Poder Público aos empresários no exercício de suas atividades econômicas, bem como, assegurar aos empresários uma maior segurança jurídica quanto à proteção de seu patrimônio pessoal e liberdade na celebração de contratos e negócios em geral.

O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para auxiliá-lo a identificar os impactos da Lei da Liberdade Econômica na sua organização, entre em contato conosco!