Quais os impactos legais do COVID-19 nas relações contratuais?

Diante da declaração pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de existência de uma pandemia global, consequência da disseminação do COVID-19 (Coronavírus) e da declaração de Emergência em Saúde Pública pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/2020), é possível observar os diversos impactos para o dia a dia das empresas, seja pelo desabastecimento de produtos e matérias primas importados, seja pela diminuição do quadro de funcionários decorrente do recomendado afastamento, isolamento ou quarentena, gerando inclusive a impossibilidade temporária ou permanente de cumprimento de alguns tipos de contratos.

 

A Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 dispõe sobre diversas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus, permitindo que as empresas tomem providências inclusive no sentido de restringir a entrada de colaboradores que possam estar contaminados com o COVID-19, impactando diretamente no cumprimento das obrigações contratuais, vejamos a seguir:

 

CODIV-19 x Contratos

 

Tendo em vista a situação relatada enfrentada hoje pelo país, as empresas brasileiras podem estar diante da impossibilidade de cumprimento de algumas obrigações contratuais. Diante disso, é importante a análise dos dispositivos contratuais, visando entender a possibilidade de se estar diante de uma hipótese de inadimplemento contratual, com a aplicação ou não da competente penalidade; ou ainda, se a empresa estaria diante de hipóteses de suspensão da execução do contrato, considerando-se o evento COVID-19 como de força maior.

 

Se entende por força maior, o evento oriundo de fato da natureza imprevisível e inevitável, que isentaria o devedor de arcar com os prejuízos dele resultantes, desde que não tenha expressamente por eles se responsabilizado no instrumento de contrato, o que afastaria a incidência do artigo 393 do Código Civil.

 

Normalmente, a grande maioria dos contratos internacionais e dos contratos firmados entre empresas brasileiras prevê a isenção de responsabilidade de qualquer das partes quando se está diante de eventos de caso fortuito ou força maior.

 

O importante é a empresa que verificando que não poderá cumprir o contrato firmado procure assessoria jurídica para a análise do instrumento e para a devida notificação da parte contrária, demonstrando de forma objetiva que realmente os eventos foram imprevisíveis e inevitáveis, visando minimizar os prejuízos de ambas as partes.

 

Em se tratando de descumprimento de contratos de fornecimento por empresas localizadas em outros países para as empresas brasileiras, deve ser levada em conta a legislação aplicável ao caso concreto e a interpretação dada à doença naquele local. Em sendo considerados fornecedores chineses, por exemplo, e o evento COVID-19 tendo sido caracterizado como força maior pelo governo chinês, o inadimplemento afastaria as penalidades contratuais.

 

Há que se ressaltar também que ainda que exista a possibilidade de cumprimento do contrato, se o cumprimento das obrigações, diante do cenário atual, se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, gerando desiquilíbrio contratual, o contrato poderá ser objeto de resolução, respaldado pelo quanto previsto no artigo 478 do Código Civil.

 

De qualquer maneira, visando evitar o risco de judicialização da questão, recomenda-se a notificação imediata relatando a situação de atraso ou impossibilidade do cumprimento permanente de qualquer obrigação contratual, bem como a análise de cada caso por advogado especialista, que poderá verificar inclusive o contexto e momento em que os contratos foram firmados, destacando a possibilidade ou não de se alegar a imprevisibilidade do evento COVID-19.

 

O Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo em questões contratuais decorrentes do COVID-19. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!