A Lei da Liberdade Econômica e os seus principais impactos no Direito Empresarial.

A Lei nº. 13.874/2019 (“Lei”) que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que foi sancionada na última sexta-feira, dia 20/09/2019 busca reduzir a burocracia nas atividades econômicas, bem como estabelece garantias de livre mercado impactando em alterações nas redações de artigos do Código Civil, Consolidação das Leis do Trabalho, Lei de Sociedades por Ações e outras leis.

No que tange ao direito empresarial, a Lei alterou o Código Civil e permitiu a constituição de sociedade limitada unipessoal, sem a exigência de capital mínimo como é caso da EIRELI, bem como, definiu que o patrimônio da sociedade responderá pelas dívidas da empresa, determinando que não se pode existir confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal do sócio.

Assim, ainda que presente elementos que evidenciam o abuso da personalidade jurídica a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer quanto ao sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, for beneficiado pelo abuso.

A nova legislação também definiu que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados instituidores ou administradores” e que para se configurar o desvio de finalidade da pessoa jurídica é necessário que ela seja utilizada com “o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.

Indo além, determinou ainda que a mera existência de grupo econômico sem que haja o desvio de finalidade, não permite a desconsideração da personalidade jurídica.

Neste sentido, a nova legislação trouxe um entendimento mais benéfico para a manutenção da personalidade jurídica, uma vez ausente a menção ao elemento subjetivo do dolo ou da culpa, que atualmente fundamenta o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Ademais, cabe destacar que a nova legislação trouxe mudanças significativas nas regras que regem os fundos de investimentos, sendo permitido a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor aplicado e, também, aos prestadores de serviços fiduciários.

Em virtude de tal limitação de responsabilidade tanto dos investidores como dos prestadores de serviços, caso o fundo não tenha patrimônio suficiente para liquidação de suas dívidas deverá ser aplicados as regras de insolvência previstas no Código Civil.

Por fim, outro aspecto relevante é a prevalência da autonomia da vontade na celebração de contratos e negócios em geral, pois a aplicação de regras de direito empresarial passa a ser aplicada subsidiariamente ao avençado.

Assim, nota-se que a Lei sancionada veio com a finalidade de reduzir a burocracia e intervenções do Poder Público aos empresários no exercício de suas atividades econômicas, bem como, assegurar aos empresários uma maior segurança jurídica quanto à proteção de seu patrimônio pessoal e liberdade na celebração de contratos e negócios em geral.

O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para auxiliá-lo a identificar os impactos da Lei da Liberdade Econômica na sua organização, entre em contato conosco!