Pontos de atenção ao novo PEP do ICMS

Autorizado pelo Convênio ICMS 152/2019, o Governo do Estado de São Paulo instituiu nova versão do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, que concede reduções de multa e de juros de até 75% de débitos fiscais. O novo PEP do ICMS foi instituído pelo Decreto nº 64.564/2019 e regulamentado pela Resolução SFP/PGE nº 04/2019.

Com exceção da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, podem ser quitados no novo PEP débitos de ICMS inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, declarados em GIA ou constituídos por auto de infração, cujos fatos geradores ocorreram até 31/05/2019, inclusive os débitos devidos por:

  • substituição tributária (“ICMS/ST”);
  • contribuintes de outras unidades da Federação, decorrente de operações destinadas a não contribuinte situado no Estado de São Paulo (“ICMS/Difal”);
  • contribuintes optantes do Simples Nacional, em relação aos débitos de ICMS/Difal e ICMS/ST;
  • infração ou descumprimento de obrigação acessória (multas isoladas);
  • saldo remanescente de parcelamento ordinário de débitos de ICMS (concedidos sem redução de multa e juros);
  • saldo remanescente de programas incentivados anteriores, quais sejam, o PPI instituído em julho de 2007 e as versões do PEP do ICMS instituídas em dezembro de 2012, maio de 2014, novembro de 2015 e julho de 2017, desde que tenham sido rompidos até 30/06/2019 e estejam inscritos em Dívida Ativa.

Os descontos e as condições oferecidas pelo novo PEP do ICMS são os seguintes:

Forma de pagamento Reduções Juros do PEP Alcance
À vista 60% dos juros do imposto e da multa punitiva; e
75% das multas punitiva e moratória.
Não há Podem ser quitados nesta modalidade todos os débitos abrangidos pelo PEP.
Até 6 meses 40% dos juros do imposto e da multa punitiva; e
50% das multas punitiva e moratória.
0,64% ao mês Débitos de ICMS/ST somente podem ser parcelados em até 6 prestações.
Até 12 meses Todos os débitos abrangidos pelo PEP, exceto os devidos por contribuinte com situação cadastral irregular e o ICMS/Difal devido por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, que devem ser pagos à vista.
De 13 a 30 meses 0,80% ao mês
De 31 a 60 meses 1,00% ao mês

 

O contribuinte interessado nos benefícios oferecidos deve ficar atento aos prazos. O prazo final para adesão ao novo PEP do ICMS é 15/12/2019, mas existem situações sujeitas a prazos menores. Por exemplo, caso queira quitar, com as reduções do novo PEP do ICMS, saldo remanescente de parcelamento ordinário de débitos de ICMS não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte deve apresentar até 29/11/2019 no Posto Fiscal (Eletrônico ou no de vinculação do estabelecimento, conforme o caso) pedido de migração de parcelamento para o novo PEP.

Outro ponto de atenção é em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa: para se valer das reduções oferecidas, o contribuinte é obrigado a incluir no PEP não apenas todos os fatos geradores da mesma Certidão de Dívida Ativa (“CDA”), mas de todos os fatos geradores agrupados na mesma execução fiscal. Havendo débitos potencialmente prescritos, entendemos haver bons argumentos para questionar judicialmente a impossibilidade de segregação dos débitos para fins de inclusão do PEP do ICMS.

Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo em quaisquer providências relacionadas a este assunto. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!