Como evitar a fraude nos acordos trabalhistas?

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou o artigo 652 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente na alínea “f” inserindo no rol das competências das Varas do Trabalho a decisão quanto à homologação de acordo judicial.

 

Apesar de a Justiça do Trabalho sempre valorizar as soluções auto compositivas em qualquer momento processual, não havia previsão legal para o reconhecimento da conciliação extrajudicial, o que fomentava a prática velada de simulação de lides para obter a possibilidade de um acordo judicial homologado.

 

Porém, para que o instituto fosse utilizado de forma adequada, a lei estabeleceu requisitos, limites e procedimentos visando a seriedade e segurança na utilização.

 

O artigo 855-B da CLT dispõe:

 

O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

  • 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
  • 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”

 

Contudo, não há obrigatoriedade de que a Justiça do Trabalho homologue todo e qualquer acordo extrajudicial, se este não estiver dentro de parâmetros que o Juiz considere razoáveis e isentos da possibilidade de fraude. Isso ocorre especialmente no que se refere aos efeitos e alcance da transação extrajudicial (quitação).

 

Assim, após mais de 2 (dois) anos passados da Reforma, depreende-se que os Juízes têm analisado caso a caso, estendendo a quitação às verbas discriminadas explicitamente no termo de conciliação, sem quitação do contrato de trabalho.

 

Vale dizer, ainda, que os Juízes não têm homologado acordos que contenham indícios de desvio para a simples homologação contratual, com mera quitação ampla e geral em prol do empregador e pagamento apenas das verbas rescisórias em Juízo e fora do prazo legal previsto no artigo 477 da CLT. Vale dizer que a alínea “c” do artigo 855 é de clareza solar ao dispor sobre a impossibilidade de afastar referida multa:

 

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no §6º do artigo 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º artigo 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Deste modo, vislumbra-se que referido instituto vem sendo utilizado pelo Judiciário com cautela, mas não deixou de ser uma importante inovação de forma de solução de conflitos.

 

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