Recuperando a Taxa de Utilização do SISCOMEX

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX é um tributo cobrado por cada registro de Declaração de Importação – DI no SISCOMEX, no valor de R$ 185,00, e para cada adição de mercadoria à DI, no valor de R$ 29,50. Trata-se, na prática, de mais um tributo que onera a importação de mercadorias do exterior.

As oportunidades relacionadas à Taxa de Utilização do SISCOMEX são para: (i) recuperar parte dos pagamentos realizados nos últimos cinco anos; e (ii) reduzir o seu valor para as novas DIs e adições a serem registradas. Isto porque o Supremo Tribunal Federal – STF consolidou jurisprudência de que o aumento da Taxa de Utilização do SISCOMEX, promovido em 2011 pela Portaria MF nº 257/2011, é inconstitucional. Por se tratar de orientação com força vinculante (Tema 1.085/STF), os magistrados são obrigados a adotar a jurisprudência do STF no julgamento dos processos que versam sobre essa matéria.

O valor passível de recuperação nos últimos cinco anos é calculado pela soma de R$ 155,00 (185 – 30), multiplicado pelo número de DIs registradas, e R$ 19,50 (29,5 – 10), multiplicado pelo número de adições de mercadorias às DIs. Assim, uma simples planilha contendo, em cada linha, o número de registro da DI, a quantidade de adições à DI, o local de desembaraço e o valor total pago da Taxa de Utilização do Siscomex já é suficiente para se chegar no valor total passível de recuperação.

Em que pese a jurisprudência sobre este tema estar pacificada, é necessário ingressar com ação judicial tanto para recuperar os pagamentos a maior nos últimos cinco anos quanto para deixar de pagar a Taxa de Utilização do SISCOMEX nos valores fixados pela Portaria MF nº 257/2011 (reestabelecendo-se os valores originais, de R$ 30,00 por registro de DI e R$ 10,00 por adição de mercadoria à DI). Para a propositura de ação judicial, basta a empresa possuir as DIs registradas nos últimos cinco anos.

Vale ressaltar que existem algumas decisões judiciais, a nosso ver manifestamente ilegais, que determinam a aplicação do INPC como índice de correção da Taxa, em substituição ao aumento da referida Portariam, o que elevaria o valor da Taxa para algo próximo a R$ 70,00 no momento atual. Neste caso, o valor passível de recuperação pode ser reduzido. É preciso ressaltar, ainda, que a propositura da ação judicial ora comentada não impede que o contribuinte esteja sujeito a eventual reajuste no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX, promovido por outro ato normativo, em relação às DIs registradas no futuro.

Seja como for, trata-se de oportunidade de recuperação praticamente certa de tributo em um momento que a maioria das empresas necessita de caixa. Apesar de a recuperação ser concretizada somente após o trânsito em julgado da sentença favorável, a consolidação da jurisprudência pelo STF fez com que esses processos tramitem mais rápido; há, inclusive, orientação da própria Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para deixar de recorrer contra decisões sobre esta matéria (vide, por exemplo, a nota SEI-PGFN 73/2018).

Uma vez transitada em julgado a sentença favorável, poderá o contribuinte habilitar o crédito na Receita Federal do Brasil – RFB e, ato contínuo, aproveitar o crédito habilitado para extinguir, por compensação, os débitos próprios de tributos administrados pela RFB mediante transmissão de PER/DCOMP – Pedido de restituição e declaração de compensação.

Nossa equipe tem assessorado diversas empresas para a recuperação de valores relativos à Taxa de Utilização do SISCOMEX e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.