PGFN confirma que o ICMS integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Em 29/09/2021, foi publicado no Diário Oficial da União o Parecer PGFN nº 14483, de 28 de setembro de 2021, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestando-se sobre o alcance da decisão do STF que consolidou a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluiu que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos”.

Em outras palavras, a orientação contida no Parecer PGFN nº 14483/2021, por ser vinculante para toda a Administração Tributária Federal (art. 19-A, inciso III e § 1º, da Lei nº 10.522/2002), proíbe os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil de se valerem da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 69/STF) para lavrar auto de infração com objetivo de glosar créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS calculados sobre o ICMS que integrou o valor de aquisição de bens e serviços que autorizam o desconto de crédito das referidas contribuições.

Nesta questão da não-cumulatividade, confirmando o Parecer SEI nº 12943/2021/ME, o Parecer PGFN nº 14483/2021 rechaça (retifica) o entendimento da Receita Federal do Brasil manifestado no Parecer 10 – Cosit, de 1 de julho de 2021, documento que, embora de acesso restrito e preparatório (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.936/2018), foi vazado e causou apreensão no mercado por defender que, no cálculo de créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o ICMS destacado na nota fiscal deveria ser excluído do “valor de aquisição” de bens e serviços que ensejam o desconto de créditos.

Por ser de observância obrigatória, a orientação do Parecer PGFN nº 14483/2021 traz fundamental respaldo jurídico para os contribuintes calcularem os créditos de PIS e COFINS a recuperar, sobretudo os de pagamento indevido e/ou a maior, sem excluir o ICMS do valor de aquisição de bens e serviços.

Por conseguinte, embora inexista previsão legal ou orientação explícita nos guias da EFD-Contribuições e da NFe que obrigue a divulgação dessa prática no documento fiscal, no preenchimento do XML da nota fiscal eletrônica recomendamos que a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS seja reportada apenas no campo “vBC” (base de cálculo) dos grupos destinados aos dados do PIS (p. ex. Q07) e da COFINS (p. ex. S07).

É difícil crer que este será o último capítulo da longa controvérsia relativa à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, eventuais novas investidas da União para diminuir o alto impacto dessa matéria na arrecadação tributária devem ocorrer com a apresentação de projetos de lei para alterar a legislação ordinária; neste sentido, eventuais atos normativos infralegais – decretos do Poder Executivo, portarias do Ministro da Economia e instruções normativas da RFB – editados com este objetivo, sem o amparo na legislação ordinária, estarão fortemente fadadas a serem derrubadas pelo Poder Judiciário.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos adicionais. Para tanto, por gentileza entre em contato conosco em algum dos nossos canais.