PGFN disponibiliza transação tributária para débitos judicializados acima de R$50 milhões
Diferentemente das transações anteriormente disponibilizadas pela PGFN, que consideram a situação contribuinte e sua capacidade de pagamento, a Portaria PGFN nº 721, publicada em 7 de abril de 2025, condiciona a adesão à nova transação baseada na situação do débito fiscal, conforme o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
De acordo com a referida portaria, poderão ser negociados os créditos que estejam inscritos em dívida ativa da União e que sejam objeto de ações judiciais que atingirem valor igual ou superior a R$50 milhões, desde que estejam (i) integralmente garantidos; ou (ii) suspensos por decisão judicial.
Excepcionalmente, inscrições em dívida ativa da União de valor inferior a R$50 milhões poderão ser negociadas, caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o referido piso.
Poderão ser concedidos como benefícios, limitados, caso a caso, ao grau de PRJ:
- O oferecimento de descontos de, no máximo, 65% do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
- O parcelamento do pagamento em até, no máximo, 120 prestações;
- O escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
- A flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.
Os interessados devem apresentar requerimento através do Portal REGULARIZE da PGFN, até às 19h do dia 31 de julho de 2025.
O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para analisar se a sua empresa atende aos critérios de elegibilidade e para fornecer maiores informações sobre o tema.
STJ confirma prescrição intercorrente no processo administrativo de infrações aduaneiras
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.
Pautado no entendimento de que as infrações aduaneiras deveriam seguir, sem distinção, a disciplina tributária, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não admitia a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos que tratavam sobre esse tipo de infração, com base na orientação da Súmula 11/CARF, que define que não incide prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.
Diante desse cenário, em sessão realizada na última quarta-feira (12/03/2025), o STJ pontuou a necessidade de analisar a natureza jurídica das infrações aduaneiras para definir a aplicabilidade da prescrição intercorrente caso a caso.
Nesse contexto, o leading case definiu que as infrações que estejam relacionadas ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação, são disciplinadas pelo direito administrativo não tributário e, portanto, os processos administrativos de apuração das sanções relacionadas a essas infrações devem respeitar o prazo prescricional de três anos.
Por outro lado, se a obrigação descumprida em ambiente aduaneiro estiver relacionada direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação, não se aplica a prescrição intercorrente.
Confira o inteiro teor do que fixado na nova tese (Tema nº. 1293/STJ):
“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º , §1º, da Lei 9.863/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo não tributário se a norma infringida visa primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro ainda que reflexamente possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, §1º, da Lei 9.863/99 apenas se a obrigação descumprida com quanto inserida em ambiente aduaneiro destina-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.
O Pinheiro Villela está à disposição para esclarecer dúvidas ou pontos adicionais.
Reforma tributária: momento de preparo e adaptação
O que já foi aprovado e o que pode ser alterado?
No mês passado, o Presidente da República vetou, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que “Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária”.
Dentre os vetos presidenciais, merece destaque o veto dos dispositivos que excluíam os fundos de investimento e patrimoniais como contribuintes do IBS e da CBS. A justificativa foi que não há previsão na Constituição Federal para concessão do referido benefício fiscal.
Importante ressaltar que o impacto deste veto não é setorizado para a indústria dos fundos. Hoje em dia, grande parte do financiamento da operação de varejo é feito através de fundos de investimentos. Com isso, previsível que todo o comércio que é financiado por fundos aumente o preço de seus produtos, aumentando, também, por consequência, o valor dos gastos cotidianos do consumidor brasileiro.
Além disso, também foi vetada a alíquota zero em importação de serviços financeiros. Nota-se que a intenção do legislador ao conceder a alíquota zero, nos casos específicos em que o importador é autorizado a tomar crédito ao receber o produto importado, era tornar o ato de recolhimento do tributo mais prático.
Ou seja, ao invés de pagar o tributo na importação e tomar crédito, desonerar essa primeira etapa. Ao final, contudo, não haveria diferença do montante a ser recolhido considerando que é possível tomar crédito na primeira perna da operação de importação.
Como contraponto, porém, não se olvida a importância para a manutenção das atividades empresariais, especialmente no cenário brasileiro de alta taxa inflacionária, de priorizar operações que não demandem o desembolso de caixa. É dizer, caso a alíquota zero fosse mantida, tal medida representar uma vantagem competitiva para obtenção de empréstimo estrangeiro ao invés do interno, contrariando o princípio da neutralidade, internalizado pela reforma tributária.
Vetou-se, também sob o prisma da neutralidade, o tratamento diferenciado entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes. O texto normativo conferia aos produtores rurais não contribuintes a possibilidade de adquirir alguns insumos agropecuários com diferimento da tributação e sem acréscimos monetários.
Estes e outros pontos que também foram vetados serão analisados e poderão ser derrubados pelo Congresso Nacional até 05 de março.
Paralelamente, também está pendente de aprovação o Projeto de Lei nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário, sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e sobre a distribuição da arrecadação aos entender federativos.
O PL nº 108/2024 ainda não foi analisado pelo Senado Federal, mas algumas previsões nele contidas são de extrema importância para o setor econômico.
Como exemplo, destacamos a previsão de moratória dos Estados perante o contribuinte. Há dispositivo na supracitada lei complementar prevendo que créditos acumulados de ICMS serão pagos somente a partir de 2037, corrigidos pelo IPCA. Em atenção a isto, portanto, recomendável monetizar o máximo e o quanto antes os créditos de ICMS.
Aprovadas as leis complementares, estará tudo resolvido?
Como visto, estão pendentes de aprovação os textos dos Projetos de Leis Complementares nº 68 e 108/2024, a primeira aguardando a derrubada ou manutenção dos vetos presidenciais e a segunda aguardando análise pelo Senado do Congresso Nacional.
Não obstante, para a completa implementação da IBS e CBS, há diversos pontos que não foram definidos pela emenda constitucional e pelos textos das leis complementares acima citadas e que deverão ser regulamentados nos próximos anos.
Será necessária a regulamentação da regulamentação.
A título de exemplo, aguarda-se maior detalhamento sobre as novas obrigações acessórias. Como a CBS e IBS são tributos “irmãos” (dois IVAS – Impostos sobre o Valor Agregado – e que, portanto, recebem tratamento igualitário), a regulamentação acerca das obrigações acessórias será veiculada muito provavelmente através de Regulamento ou Portaria Conjunta entre a Receita Federal e o Comitê Gestor.
Importante ressaltar que este processo demandará um trabalho conjunto entre a União, Estado e mais de cinco mil Municípios. Até o momento, a Receita Federal publicou Nota Técnica que intenta a regulamentação da nota fiscal eletrônica e estima-se que deve ser estabelecido novo módulo de “EFD – CBS e IBS”, para consolidar informações dos novos impostos, provavelmente na linha do atual módulo “EFD ICMS – IPI”.
Uma nota especial aqui, também, quanto a previsão de obrigações acessórias adicionais para empresas que estão localizadas no meio da cadeia, intermediando duas pontas (planos de saúde, resseguradoras, plataformas digitais, etc).
Além disso, espera-se maiores detalhamentos sobre o split payment (novo instrumento de pagamento de tributos) e a edição de textos normativos que objetivem sanar as incertezas, já existentes entre advogados e operadores do direito, acerca do novo contencioso tributário.
O que devo me atentar para me preparar o melhor possível para a implementação do novo regime?
O processo de transição para o novo sistema tributário perdurará aproximadamente dez anos. E, durante esse período, empresas de todos os setores terão que conviver com o sistema atual e o novo, concomitantemente.
Isso significa dizer que pelos próximos anos, as empresas terão que se preocupar com as obrigações exigidas para pagamento de ICMS, ISS, IBS, CBS, PIS e COFINS, IPI, Imposto Seletivo e outros tributos.
Inclusive, IBS e CBS integrarão a base de cálculo do ICMS. Os novos tributos terão novas alíquotas. O que antes poderia ser considerado como custo, para efeito de creditamento, pode não ser mais. Há diferentes tratamentos para os diversos setores da economia e novos contornos aos regimes especiais.
Indispensável, nesse contexto, que as empresas façam um planejamento ou continuem o trabalho já iniciado com cuidado especial para adentrar esse período. O investimento em profissionais, infraestrutura e servidores que estejam aptos para suportar a convivência destes dois sistemas, é extremamente recomendável para navegar a transição sem maiores turbulências.
Recomenda-se, nessa seara, um trabalho conjunto entre advogados da área tributária, da área de contratos e de operações societárias, contadores, profissionais das áreas de supply, técnicos de informática, para adaptação ao novo modelo.
Como ponto de partida, aconselha-se, também, que as empresas dissequem os valores dos seus produtos e serviços, sem tributos e, a partir disso, em conjunto com profissionais, faça a modelação econômica específica para o seu setor.
O Pinheiro Villela está à disposição para sanar as dúvidas em relação a este procedimento e assessorá-los na modelação e estimativa do impacto econômico da reforma tributária na sua empresa.
Prorrogado prazo para aderir à transação de tributos federais
Em 31 de janeiro, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou os Editais nº 1/2025 e nº 2/2025, prorrogando os prazos de adesão às transações tributárias estabelecidas nos Editais PGDAU nº 6/2024 e nº 7/2024, para até às 19h do dia 30 de maio de 2025.
O Edital PGDAU nº 6/2024 é direcionado aos contribuintes que possuem débitos inscritos na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2024, no valor total igual ou inferior a R$ 45 milhões.
Os débitos que forem objeto do pedido de negociação deste edital, no entanto, não podem estar com a sua exigibilidade suspensa, exceto se a decisão judicial que determinou a suspensão tiver ultrapassado o período de dez anos ou se o contribuinte estiver em situação especial no CNPJ (falência, recuperação judicial, intervenção extrajudicial, etc).
Com a aprovação da transação, os contribuintes poderão ter desconto de até 100% sobre o valor de juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor principal, podendo parcelar o débito em até 133 prestações mensais.
O Edital PGDAU nº 7/2024, por sua vez, é direcionado somente ao microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) que possuírem débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2024, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 20 salários-mínimos.
Os benefícios, contudo, variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.
Se a sua empresa possui débitos inscritos em dívida ativa da União, contem conosco para realizar a simulação dos parcelamentos disponíveis e para avaliar a situação jurídica e documental.
Nossa equipe está à disposição para assessorá-los na avaliação da elegibilidade e dos descontos aplicáveis em cada caso.
Última semana para aproveitar os benefícios concedidos na regularização dos débitos municipais de São Paulo - PPI 2024
O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado 2024 (PPI 2024) da Prefeitura de São Paulo se encerra na próxima sexta-feira, 31 de janeiro, por meio do qual os contribuintes poderão aproveitar descontos de até 95% em juros e multas, além da possibilidade de parcelamento em até 120 meses.
O PPI 2024 foi instituído pela Lei nº 18.095/2024, regulamentado pelo Decreto nº 63.341/2024 e reaberto no final de 2024 por meio do Decreto nº 63.865/2024, para estabelecer condições especiais para regularização de débitos mantidos com a Prefeitura de São Paulo, sejam tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Débitos contemplados
Estão abrangidos pelo PPI 2024 os débitos de IPTU, ISS, ITBI, taxas e multas, bem como débitos incluídos em programas de parcelamento anteriores, como o PAT e PRD, ou acordos de Dívida Ativa.
Para esses débitos, os benefícios oferecidos são os seguintes:
Débitos Tributários
Modalidade de Pagamento | Redução de Juros | Redução de Multa | Redução de Honorários (débito não ajuizado) |
Parcela Única | 95% | 95% | 75% |
2 até 60 Parcelas | 65% | 55% | 50% |
61 até 120 Parcelas | 45% | 35% | 35% |
Débitos Não Tributários
Modalidade de Pagamento | Redução dos Encargos Moratórios | Redução de Honorários (débito não ajuizado) |
Parcela Única | 95% | 75% |
2 até 60 Parcelas | 65% | 50% |
61 até 120 Parcelas | 45% | 35% |
Os contribuintes que optarem por aderir ao programa devem estar atentos a algumas condições, como a atualização das parcelas pela Taxa Selic, as causas de exclusão do parcelamento, as obrigações relacionadas aos processos de execução em curso e o reconhecimento irretratável e irrevogável da dívida sobre os débitos incluídos no PPI 2024. Para mais detalhes sobre essas condições, consulte aqui nosso artigo sobre a primeira edição do PPI 2024.
O Programa de Parcelamento representa uma oportunidade para regularizar débitos junto à Prefeitura de São Paulo, oferecendo condições vantajosas que podem trazer alívio financeiro na regularização da dívida e reduzir a litigiosidade com a Administração Pública.
O escritório Pinheiro Villela está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar nas simulações e procedimentos para formalização da negociação.
Nova obrigação acessória da RFB mira benefícios fiscais
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 18/06/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, instituindo a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirb”). Esta nova obrigação acessória exige que, mensalmente, pessoas jurídicas informem os tributos federais não recolhidos devido a benefícios fiscais usufruídos.
Quem deve apresentar a Dirb?
Todas as pessoas jurídicas que usufruíram dos benefícios fiscais listados abaixo devem apresentar a Dirbi. As pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional neste período estão dispensadas da entrega da Dirb, exceto aquelas que recolheram a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que também são obrigadas a entregar a declaração.
Prazos e procedimentos
A Dirbi deve ser apresentada mensalmente, até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração. A primeira declaração, que deverá ser entregue até 20/07/2024, excepcionalmente abrangerá o período de janeiro a maio de 2024.
De acordo com a IN 2198, a Dirbi deve ser preparada em formulários próprios que serão disponibilizados no eCAC do contribuinte, devendo ser assinadas com o uso de certificado digital. Está previsto também que será disponibilizado serviço para que soluções integradas sejam desenvolvidas de forma a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do contribuinte, contendo as informações previstas nos leiautes.
Penalidades
O atraso na entrega ou a prestação de informações incompletas ou inexatas sujeitam o contribuinte a multas expressivas.
A multa por atraso na entrega será limitada até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos e calculada sobre a receita bruta do período da Dirbi, nos seguintes percentuais:
- 0,5% para receita bruta até R$ 1 milhão;
- 1% para receita bruta entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões;
- 1,5% para receita bruta acima de R$ 10 milhões.
Já a prestação de informações incompletas ou inexatas sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa correspondente a 3% do valor omitido ou incorreto, observado o limite mínimo de R$ 500,00. Caso a divergência do valor informado na Dirbi ocorra em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, a multa não será aplicada.
Benefícios fiscais que devem ser reportados na Dirbi
Benefícios | Tributos | |
1 | PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos | IRPJ, CSLL, PIS e COFINS |
2 | RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras | PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação |
3 | REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação |
4 | REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação |
5 | ÓLEO BUNKER – Suspensão de PIS e COFINS na importação e venda de óleo combustível) | PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação |
6 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Créditos presumidos de PIS e COFINS na importação e fabricação de produtos farmacêuticos classificados na Posição 30.03 da NCM | PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação |
7 | Desoneração da folha de pagamentos – Apuração e pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta | CPRB |
8 | PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores | IRPJ, II, IPI, PIS, PIS-Importação, COFINS, COFINS-Importação e CIDE-Remessas |
9 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO – Créditos presumidos de PIS e COFINS na aquisição de animais vivos para produção agropecuária destinada à exportação | PIS e COFINS |
10 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO – Créditos presumidos de PIS e COFINS na aquisição de carnes e miudezas comestíveis cuja comercialização está sujeita à alíquota zero das contribuições. | PIS e COFINS |
11 | CAFÉ NÃO TORRADO – Crédito presumido de PIS e COFINS na exportação por empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições | PIS e COFINS |
12 | CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS – Crédito presumido de PIS e COFINS na aquisição de café não torrado e utilizado na produção de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações destinadas à exportação | PIS e COFINS |
13 | LARANJA – Crédito presumido de PIS e COFINS na aquisição de laranja utilizada na industrialização de suco de laranja destinado a exportação | PIS e COFINS |
14 | SOJA – Crédito presumido de PIS e COFINS na venda dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00, 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.20, todos da NCM, por pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo das contribuições. | PIS e COFINS |
15 | CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Crédito presumido de PIS e COFINS na aquisição de determinados preparados utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, por pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo das contribuições que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas à exportação. | PIS e COFINS |
16 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS – Crédito presumido de PIS e COFINS na aquisição de insumos agropecuários para produzir determinadas mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, todos da NCM. | PIS e COFINS |
A área tributária da Pinheiro, Villela Advogados está disponível para auxiliar na implementação dessa nova obrigação e esclarecer dúvidas adicionais.
STF poderá decidir sobre o ISS na base de cálculo do PIS e COFINS em breve (Tema 118/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir em breve a inclusão ou não do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em virtude do cancelamento do pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616).
Com o cancelamento, o processo retornará ao plenário virtual, retomando de onde parou em agosto de 2021, mantendo todos os votos anteriormente registrados. Atualmente, o placar está empatado em 4x4 e o desfecho do tema será determinado pelos votos dos Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes
O Tema 118 é considerado uma "tese filhote" da Tese do Século (Tema 69), na qual o STF decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS".
No julgamento do Tema 69, os ministros estabeleceram que o ICMS destacado na nota fiscal não poderia ser considerado faturamento do contribuinte, pois esse valor apenas transita na contabilidade antes de ser integralmente repassado aos cofres públicos estaduais. Assim, o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não se tratar de efetivo faturamento.
Os contribuintes defendem que a mesma lógica aplicada ao ICMS deve ser adotada em relação ao ISS, argumentando que os valores do imposto municipal são igualmente repassados aos cofres públicos e não podem ser considerados faturamento dos prestadores de serviço.
Até o momento, a maioria das decisões no judiciário são favoráveis aos contribuintes que entraram com medidas judiciais, estando atualmente suspensos estes processos, aguardando o julgamento definitivo do Tema 118 pelo STF.
Posteriormente à definição, a decisão será aplicada a todos os contribuintes do país, devendo ser considerados os recentes julgamentos do Supremo que limitaram os efeitos temporais das decisões favoráveis somente aos contribuintes que ajuizaram medida judicial em data anterior ao julgamento.
Por isso, é recomendável que seja ajuizada a ação judicial antes da decisão final pelo STF sobre o Tema 118, para assegurar a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
O Pinheiro Villela está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria sobre os próximos passos a serem adotados para assegurar a possível recuperação destes valores.
PPI 2024: Descontos para regularização de débitos municipais em São Paulo
No último dia 29 de abril de 2024 teve início o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado 2024 (PPI 2024), criado pela Prefeitura de São Paulo por meio da Lei nº 18.095/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 63.341/2024. O programa oferece descontos de até 95% em multas e juros para parcelamentos de até 120 vezes.
Podem ser incluídos no programa os débitos municipais, tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos na Dívida Ativa. A única condição é que os fatos geradores desses débitos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.
Os débitos abrangidos incluem IPTU, ISS, ITBI, taxas e multas, além de débitos previamente incluídos em outros programas de parcelamento como PAT e PRD ou acordos de Dívida Ativa em andamento. Enquanto foi vedada a inclusão de débitos relacionados a obrigações contratuais, infrações à legislação ambiental, ISS referente ao Simples Nacional, e aqueles que já foram objeto de transações com a Procuradoria Geral do Município.
A adesão ao PPI 2024 será formalizada por meio de aplicativo específico disponibilizado pela Prefeitura de São Paulo. O prazo para os contribuintes que desejam migrar de outros programas de parcelamento é até 14 de junho de 2024 e para os demais casos o prazo se estende até 28 de junho de 2024.
Benefícios do PPI 2024
Os débitos incluídos no programa serão atualizados por correção monetária e juros até a data da formalização do pedido e após consolidado o montante serão concedidos os descontos diferenciados sobre multa e juros, e os benefícios incluem:
Débitos Tributários
- Pagamento único com desconto de 95% nos juros de mora e multa, e até 75% nos honorários se o débito não estiver ajuizado.
- Parcelamento de até 60 vezes com desconto de 65% nos juros de mora e 55% na multa.
- Parcelamento de até 120 vezes com desconto de 45% nos juros de mora e 35% na multa.
Débitos Não Tributários
- Pagamento único com desconto de 95% nos encargos moratórios e até 75% nos honorários se o débito não estiver ajuizado.
- Parcelamento de até 60 vezes com desconto de 65% nos encargos moratórios.
- Parcelamento de até 120 vezes com desconto de 45% nos encargos moratórios.
Atualização das Parcelas e Condições Gerais
O PPI 2024 traz uma novidade importante ao usar a Taxa Selic para atualização das parcelas, em vez do índice IPCA mais 1% de juros, como era a praticado até então. Isso alinha o programa ao entendimento constitucional, evitando a judicialização devido a índices de atualização diferentes daqueles usados pelo governo federal (tema atualmente discutido pelo STF em sede de repercussão geral – Tema 1.217).
A adesão ao programa é formalizada pelo pagamento da primeira parcela ou do valor total em parcela única. Isso implica em confissão irrevogável e irretratável do débito e desistência automática de defesas, recursos administrativos ou discussões judiciais relacionadas ao débito.
O programa prevê causas que podem resultar na exclusão do contribuinte, como a falta de pagamento de três parcelas sucessivas ou não, ultrapassando 90 dias, ou o descumprimento de outras condições estabelecidas na regulamentação.
O contribuinte que aderir ao PPI 2024 poderá ainda ter sua Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa expedida uma vez atendidos os requisitos legais e desde que não haja parcela vencida não paga.
Por serem cada vez mais escassas as oportunidades de Parcelamentos Incentivados pelo Município de São Paulo, o PPI 2024 é uma oportunidade valiosa para os contribuintes de São Paulo quitarem seus débitos com descontos significativos e reduzirem a litigiosidade com a Administração Pública, cujas soluções por muitas vezes podem ser onerosas.
O Pinheiro Villela está à disposição para sanar as dúvidas em relação a este procedimento e assessorá-lo nas simulações para a formalização dos pedidos de parcelamento.
STJ julgará em repetitivo a exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL
Em julgamento virtual concluído em 07/03/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os processos em Recurso Especial nº 1.945.110/RS, 1.987.158/SC, 2.010.089/RS e 2.010.095/RS, tendo por objetivo delimitar a seguinte matéria controvertida:
Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Igualmente por unanimidade, os Ministros suspenderam a tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional.
Entenda a controvérsia
Em novembro de 2017, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que, entre outras razões, “a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação”.
Muito embora seja evidente que o racional adotado pelo STJ neste julgamento é aplicável às demais modalidades de incentivos fiscais de ICMS – isenção, redução de base de cálculo e demais modalidades previstas nos incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975 – a União, ignorando as importantes modificações promovidas pela Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, vem defendendo que a jurisprudência do STJ somente serve de fundamento para excluir os créditos presumidos de ICMS na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando aos demais incentivos fiscais de ICMS, por exemplo, isenções e reduções de base de cálculo.
Argumenta a União, para tanto, que a exclusão somente pode ocorrer nos casos em que o incentivo fiscal, objeto de renúncia pelo Estado membro, (i) gere alguma forma de receita para o contribuinte beneficiado, (ii) que esta receita se destine ao contribuinte cuja atividade se pretenda fomentar e (iii) que tal receita esteja sendo apropriada por outro ente via tributação.
Na sua linha de raciocínio, argumenta a União que benefícios e incentivos de ICMS concedidos de forma incondicional não geram receita, não são escriturados contabilmente e constituem grandeza neutra. Neste sentido, sustenta que a situação analisada pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR é distinta dos casos de isenção e redução da base de cálculo, uma vez que créditos presumidos de ICMS são registrados na escrituração contábil do contribuinte beneficiado, gera receita e reflete grandeza positiva. Pretende a União, portanto, reduzir o alcance do art. 30 da Lei nº 12.973/14 aos incentivos fiscais de ICMS que, de acordo com a sua linha de argumentação, possuem natureza positiva.
Existe uma corrente minoritária na jurisprudência dos tribunais regionais federais que acolhe a tese defendida pela União, entendendo que a jurisprudência do STJ somente se aplica a incentivos fiscais de ICMS concedidos por meio de créditos presumidos. Foi esta corrente minoritária que levou o STJ a submeter esta matéria ao rito dos recursos repetitivos e a suspender todos os processos sobre esta matéria até o julgamento dos Leading cases.
Modificações introduzidas pela Lei Complementar 160/2017
Apesar de não ter sido citada na fundamentação do citado acórdão do STJ – e nem poderia, porque o caso analisado foi iniciado antes da sua publicação – a Lei Complementar nº 160/2017, teve o nítido propósito de afastar quaisquer dúvidas de que os incentivos fiscais de ICMS – sejam os regulares desde o início, sejam os convalidados (regularizados) nos termos da Lei Complementar 160/2017 – não serão computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Para este propósito, a Lei Complementar nº 160/2017 inseriu os §§ 4º e 5º na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e estabeleceu no seu art. 10:
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Seção XI – Subvenções Para Investimento
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, (...) não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...)
4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.
Assim, para fins de aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/14, a Lei Complementar nº 160/2017 equiparou todos os incentivos fiscais regulares (instituídos em conformidade com a Constituição Federal) ou convalidados (regularizados nos termos da Lei Complementar 160/2017) de ICMS à categoria de subvenções para investimento, a despeito da finalidade do incentivo, pondo fim às antigas discussões que categorizavam os incentivos fiscais de ICMS entre subvenções para custeio (art. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/1964) e subvenções para investimento (art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).
O que esperar do STJ no julgamento dos recursos repetitivos
A nosso ver, a interpretação defendida pela União desde EREsp nº 1.517.492/PR não deve prevalecer no julgamento dos Leading cases sobre esta matéria, que serão analisados à luz da Lei Complementar n 160/2017. A tentativa da União de promover recortes – não previstos no texto da Lei – no alcance do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para afastar sua aplicação aos incentivos fiscais de ICMS não materializados na forma de créditos presumidos não encontra nenhum amparo na legislação em vigor.
Baseando-se nos precedentes mais recentes nesta matéria, proferidos por ambas as turmas da Primeira Seção do STJ, o prognóstico que vislumbramos é favorável aos contribuintes.
Nos precedentes da 1ª Turma, tem prevalecido o entendimento mais amplo de que “os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (AgInt no REsp 1.975.874/ES, DJe 03/10/2022).
Na 2ª Turma, por sua vez, tem-se firmado o entendimento de que “ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014” (REsp n. 1.968.755/PR, DJe de 8/4/2022.).
Se prevalecer o entendimento adotado em alguns precedentes da 2ª Turma do STJ, é possível que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Leading cases, firme em tema repetitivo tese de que os incentivos fiscais de ICMS de “natureza negativa” (isenção, redução de base de cálculo, diferimento, entre outros), fruídos antes de 08/08/2017 (data do início da vigência da Lei Complementar nº 160/2017), não podem ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Tendo como referência a jurisprudência do STJ produzida até a presente data sobre este tema, avaliamos que este seria o cenário mais favorável à União. Fora este possível recorte, a jurisprudência atual sinaliza que a tese que será firmada no julgamento desses Leading cases será favorável aos contribuintes.
Demais requisitos seguem sendo exigidos
Nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a sua redação atual, a expressão econômica dos incentivos fiscais regulares ou regularizados de ICMS pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (art. 50 da Lei nº 12.973/14), desde que a parcela do lucro líquido referente a tal expressão econômica seja destinada para reserva de incentivos fiscais, nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976. Previsão no mesmo sentido é encontra no art. 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.
O saldo da reserva de incentivos fiscais somente pode ser utilizado para absorção de prejuízos, após utilização das reservas de lucros existentes (exceto a da reserva legal) e observada a obrigação de recompor o saldo com lucros de exercícios subsequentes, ou para aumento do capital social, inclusive para aquisição de participações societárias que tenham aderência ao propósito do incentivo fiscal (Solução de Consulta COSIT 15/2022).
A operacionalização da exclusão encontra-se regulamentada no art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Uma exigência, em particular, não encontra amparo na legislação ordinária sobre a matéria e, por isso, entendemos que pode ser contestada judicialmente.
Trata-se da exigência prevista no § 7º deste dispositivo, a qual exige que somente poderão ser excluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os recursos provenientes da subvenção recebida do Poder Público que forem integralmente aplicados na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Tal exigência extrapola tanto os requisitos fixados na legislação ordinária quanto os contornos da competência da Receita Federal do Brasil de regulamentar a matéria.
O Pinheiro Villela Advogados se coloca à disposição para estudo de impactos, análises conjecturais e saneamento de dúvidas a respeito do tema.
STF e a quebra das decisões judiciais definitivas
Decisões definitivas em matéria tributária deixarão de ter efeito na existência de julgamento posterior do STF em sentido contrário.
O jargão popular “no Brasil até o passado é incerto” recebeu uma nova capitulação graças a julgamento do Supremo Tribunal Federal concluído na última semana. A discussão impacta empresas que possuem decisão judicial definitiva (coisa julgada) em matéria tributária - em reportagem veiculada pelo Valor Econômico (fonte), estimou-se que somente a Samarco, empresa de mineração, terá impacto de R$ 6 bilhões.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 730.462, Leading case do Tema 885/STF, concluído em 08/02/2023, os Ministros do Supremo Tribunal Federal firmaram a seguinte tese:
"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."
Neste julgamento, os Ministros da Suprema Corte Federal decidiram que as empresas com decisão judicial favorável transitada em julgado que afasta a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) estão novamente obrigadas a pagar o tributo, com data retroativa ao ano de 2007 – ocasião em que a Corte declarou a constitucionalidade da contribuição, no contexto do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.
Por unanimidade, os Ministros concluíram que o contribuinte que, no passado, obteve decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) que reduz ou afasta a cobrança de tributo perderá automaticamente este direito se o STF, em ação direta ou em repercussão geral, firmar jurisprudência em sentido contrário a essa decisão individual do contribuinte. De acordo com o entendimento, a extinção dos efeitos da coisa julgada é automática frente à nova decisão da STF, sem a necessidade de instauração de ação revisória ou rescisória por parte da União.
A Suprema Corte destoou da tese firmada no julgamento do Tema 733/STF, da qual assenta-se que: "A decisão do STF declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)".
No seu voto, o Min. Luis Roberto Barroso (Relator do Leading Case) justificou a aparente divergência afirmando que o STF excluiu a aplicação da tese firmada no Tema 733 em relação às obrigações de trato sucessivo ou continuado, como é a maioria das relações entre Fisco e contribuintes, que periodicamente se renova a obrigação de recolher o tributo.
A decisão é polêmica porque relativiza e limita os efeitos da coisa julgada (teor da decisão judicial definitiva, não mais sujeita a recurso), garantia assegurada pela Constituição da República Federal do Brasil de 1988 aos contribuintes com a força de cláusula pétrea (que não pode ser suprimida e nem modificada por emenda à Constituição).
A consequência da tese firmada no Tema 885/STF é impor aos contribuintes que possuam a seu favor coisa julgada o dever de acompanhar permanentemente as decisões do Supremo Tribunal Federal, sobretudo as proferidas em matéria tributária. Com efeito, eventual decisão do STF, proferida em ação direta (controle concentrado) ou em repercussão geral, em sentido contrário da que o contribuinte possui a seu favor passará a vinculá-lo, de modo que o tributo reduzido ou suprimido pela decisão individual seja restabelecido, permanecendo indeterminadamente à mercê da revisitação do tema pela Suprema Corte, apta a desconstituir seu direito assegurado.
A situação inversa também é verdadeira: o contribuinte que, no âmbito de uma ação individual, teve a sua pretensão de reduzir ou suprimir tributo rejeitada pelo Poder Judiciário, inclusive por decisão definitiva, poderá desconsiderar os efeitos dessa decisão definitiva se o Supremo Tribunal Federal, em ação direta (controle concentrado) ou em repercussão geral, firmar jurisprudência no sentido de reduzir ou suprimir o tributo contestado. Ou seja, a tese firmada tem o aspecto positivo de estabelecer a isonomia tributária entre contribuintes de um mesmo segmento econômico, reduzindo eventuais distorções concorrenciais ocasionadas por ações judiciais em matéria tributária.
Por fim, importante registrar que a tese firmada no Tema 885/STF não alcança a decisão definitiva em favor do contribuinte cujo teor conflita com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, restringindo-se às decisões exaradas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Não obstante, é possível que o STJ, no esteio da tese firmada no Tema 885/STF, também venha a firmar tese neste sentido, aplicada especificamente às teses firmadas no âmbito da sua competência.
Neste âmbito, a despeito das críticas que possam ser feitas, faz-se necessário constante monitoramento dos posicionamentos exarados pelo STF e as tendências crescentes no Judiciário, de modo que o perfil analítico, por sua vez, se torna cada vez mais relevante no cenário jurídico-tributário nacional, exercendo um impacto direto em questões de planejamento, provisionamento e expectativas futuras.
O Pinheiro Villela Advogados se coloca à disposição para estudo de impactos, análises conjecturais e saneamento de dúvidas a respeito do tema.