PGFN disponibiliza transação tributária para débitos judicializados acima de R$50 milhões
Diferentemente das transações anteriormente disponibilizadas pela PGFN, que consideram a situação contribuinte e sua capacidade de pagamento, a Portaria PGFN nº 721, publicada em 7 de abril de 2025, condiciona a adesão à nova transação baseada na situação do débito fiscal, conforme o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
De acordo com a referida portaria, poderão ser negociados os créditos que estejam inscritos em dívida ativa da União e que sejam objeto de ações judiciais que atingirem valor igual ou superior a R$50 milhões, desde que estejam (i) integralmente garantidos; ou (ii) suspensos por decisão judicial.
Excepcionalmente, inscrições em dívida ativa da União de valor inferior a R$50 milhões poderão ser negociadas, caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o referido piso.
Poderão ser concedidos como benefícios, limitados, caso a caso, ao grau de PRJ:
- O oferecimento de descontos de, no máximo, 65% do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
- O parcelamento do pagamento em até, no máximo, 120 prestações;
- O escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
- A flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.
Os interessados devem apresentar requerimento através do Portal REGULARIZE da PGFN, até às 19h do dia 31 de julho de 2025.
O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para analisar se a sua empresa atende aos critérios de elegibilidade e para fornecer maiores informações sobre o tema.
STJ confirma prescrição intercorrente no processo administrativo de infrações aduaneiras
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.
Pautado no entendimento de que as infrações aduaneiras deveriam seguir, sem distinção, a disciplina tributária, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não admitia a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos que tratavam sobre esse tipo de infração, com base na orientação da Súmula 11/CARF, que define que não incide prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.
Diante desse cenário, em sessão realizada na última quarta-feira (12/03/2025), o STJ pontuou a necessidade de analisar a natureza jurídica das infrações aduaneiras para definir a aplicabilidade da prescrição intercorrente caso a caso.
Nesse contexto, o leading case definiu que as infrações que estejam relacionadas ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação, são disciplinadas pelo direito administrativo não tributário e, portanto, os processos administrativos de apuração das sanções relacionadas a essas infrações devem respeitar o prazo prescricional de três anos.
Por outro lado, se a obrigação descumprida em ambiente aduaneiro estiver relacionada direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação, não se aplica a prescrição intercorrente.
Confira o inteiro teor do que fixado na nova tese (Tema nº. 1293/STJ):
“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º , §1º, da Lei 9.863/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo não tributário se a norma infringida visa primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro ainda que reflexamente possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, §1º, da Lei 9.863/99 apenas se a obrigação descumprida com quanto inserida em ambiente aduaneiro destina-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.
O Pinheiro Villela está à disposição para esclarecer dúvidas ou pontos adicionais.
Última semana para aproveitar os benefícios concedidos na regularização dos débitos municipais de São Paulo - PPI 2024
O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado 2024 (PPI 2024) da Prefeitura de São Paulo se encerra na próxima sexta-feira, 31 de janeiro, por meio do qual os contribuintes poderão aproveitar descontos de até 95% em juros e multas, além da possibilidade de parcelamento em até 120 meses.
O PPI 2024 foi instituído pela Lei nº 18.095/2024, regulamentado pelo Decreto nº 63.341/2024 e reaberto no final de 2024 por meio do Decreto nº 63.865/2024, para estabelecer condições especiais para regularização de débitos mantidos com a Prefeitura de São Paulo, sejam tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Débitos contemplados
Estão abrangidos pelo PPI 2024 os débitos de IPTU, ISS, ITBI, taxas e multas, bem como débitos incluídos em programas de parcelamento anteriores, como o PAT e PRD, ou acordos de Dívida Ativa.
Para esses débitos, os benefícios oferecidos são os seguintes:
Débitos Tributários
| Modalidade de Pagamento | Redução de Juros | Redução de Multa | Redução de Honorários (débito não ajuizado) |
| Parcela Única | 95% | 95% | 75% |
| 2 até 60 Parcelas | 65% | 55% | 50% |
| 61 até 120 Parcelas | 45% | 35% | 35% |
Débitos Não Tributários
| Modalidade de Pagamento | Redução dos Encargos Moratórios | Redução de Honorários (débito não ajuizado) |
| Parcela Única | 95% | 75% |
| 2 até 60 Parcelas | 65% | 50% |
| 61 até 120 Parcelas | 45% | 35% |
Os contribuintes que optarem por aderir ao programa devem estar atentos a algumas condições, como a atualização das parcelas pela Taxa Selic, as causas de exclusão do parcelamento, as obrigações relacionadas aos processos de execução em curso e o reconhecimento irretratável e irrevogável da dívida sobre os débitos incluídos no PPI 2024. Para mais detalhes sobre essas condições, consulte aqui nosso artigo sobre a primeira edição do PPI 2024.
O Programa de Parcelamento representa uma oportunidade para regularizar débitos junto à Prefeitura de São Paulo, oferecendo condições vantajosas que podem trazer alívio financeiro na regularização da dívida e reduzir a litigiosidade com a Administração Pública.
O escritório Pinheiro Villela está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar nas simulações e procedimentos para formalização da negociação.
STF poderá decidir sobre o ISS na base de cálculo do PIS e COFINS em breve (Tema 118/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir em breve a inclusão ou não do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em virtude do cancelamento do pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616).
Com o cancelamento, o processo retornará ao plenário virtual, retomando de onde parou em agosto de 2021, mantendo todos os votos anteriormente registrados. Atualmente, o placar está empatado em 4x4 e o desfecho do tema será determinado pelos votos dos Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes
O Tema 118 é considerado uma "tese filhote" da Tese do Século (Tema 69), na qual o STF decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS".
No julgamento do Tema 69, os ministros estabeleceram que o ICMS destacado na nota fiscal não poderia ser considerado faturamento do contribuinte, pois esse valor apenas transita na contabilidade antes de ser integralmente repassado aos cofres públicos estaduais. Assim, o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não se tratar de efetivo faturamento.
Os contribuintes defendem que a mesma lógica aplicada ao ICMS deve ser adotada em relação ao ISS, argumentando que os valores do imposto municipal são igualmente repassados aos cofres públicos e não podem ser considerados faturamento dos prestadores de serviço.
Até o momento, a maioria das decisões no judiciário são favoráveis aos contribuintes que entraram com medidas judiciais, estando atualmente suspensos estes processos, aguardando o julgamento definitivo do Tema 118 pelo STF.
Posteriormente à definição, a decisão será aplicada a todos os contribuintes do país, devendo ser considerados os recentes julgamentos do Supremo que limitaram os efeitos temporais das decisões favoráveis somente aos contribuintes que ajuizaram medida judicial em data anterior ao julgamento.
Por isso, é recomendável que seja ajuizada a ação judicial antes da decisão final pelo STF sobre o Tema 118, para assegurar a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
O Pinheiro Villela está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria sobre os próximos passos a serem adotados para assegurar a possível recuperação destes valores.
Qual a importância do Planejamento Sucessório?
O planejamento sucessório é um assunto que gera desconforto em muitas pessoas. Isso acontece porque existe um tabu envolvendo discussões sobre a morte. Com isso, eventuais implicações burocráticas a respeito dela também acabam entrando no rol de assuntos que são evitados.
Em tempos de crise, a preocupação com o patrimônio e a sua continuidade evidencia-se ainda mais, e esse é, sem dúvida, um receio legítimo. Nesse contexto, o planejamento sucessório se apresenta como uma medida importante para a perpetuação do patrimônio.
Entretanto, é importante ter consciência de que esse planejamento não apenas é importante, como também é primordial para garantir a segurança jurídica e financeira dos membros da família, e até mesmo a preservação da harmonia familiar que as vezes se esvaece em conflitos judiciais.
No decorrer de processos de inventário podem aparecer complicações com bens que não estejam devidamente regularizados implicando em custos e tempo para os herdeiros e, além disso, em muitos casos, a demora contribui para a dilapidação de parte do patrimônio familiar e surgimento de conflitos familiares.
Existem diferentes formas de fazê-lo e o indicado é que a pessoa, por menor que seja o seu patrimônio, realize o processo a fim de evitar problemas e confusão na hora da partilha entre os seus entes.
O que é planejamento sucessório?
O planejamento sucessório é processo que irá organizar e registrar, de forma legal, como será feita a sucessão do patrimônio de um indivíduo após sua morte.
Durante o processo, será realizado um estudo sobre o patrimônio, os percentuais mínimos a serem destinados aos herdeiros necessários e o interesse do titular para que seja possível formatar as opções de transferência observando os respectivos benefícios, riscos e custos tributários de cada opção e facilitar a tomada de decisão pelo titular para que após a escolha seja realizada a sua implementação.
Qual o benefício econômico do planejamento sucessório?
O planejamento sucessório além dos benefícios já elencados acima ainda traz vantagens econômicas, pois, ele pode evitar o pagamento de despesas como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), custos judiciais com um processo de inventário e despesas com honorários advocatícios.
Além disso, durante o processo de planejamento sucessório é possível reavaliar a estrutura patrimonial e assim implementar ainda um planejamento patrimonial e tributário mais eficiente, de acordo com seu patrimônio atual.
Quais são as formas existentes?
Não existe uma forma única, sendo que em um planejamento poderão ser utilizadas algumas formas conjuntas, conforme a estratégia estabelecida, assim as formas mais utilizadas são (i) Holding Familiar; (ii) Doações em Vida; (iii) Previdência Privada; e (iv) Testamento.
A Holding Familiar é o formato mais completo e seguro, para estruturação de um planejamento sucessório, pois, além da redução de custo e tempo do inventário tradicional, pode preservar os benefícios econômicos e políticos do patrimônio ao titular, evitar a incidência do ITCMD e ainda apresentar as regras de administração e governança a serem observadas pelos herdeiros de modo a mitigar os conflitos entre eles.
Assim, temos diversas formas de realizar o planejamento, sendo que a definição da melhor alternativa vai depender da análise financeira e jurídica e dos objetivos do titular.
A organização e o planejamento desse assunto são muito importantes, pois, além de reduzir riscos, minimiza as dores de cabeça, traz mais segurança para os herdeiros e diminui os gastos com tributação.
Por isso, o Pinheiro Villela está à disposição para auxiliá-lo nesse momento importante e delicado com profissionais especializados em planejamento sucessório. Quer saber como podemos te ajudar? Então, entre em contato conosco!
