O que muda com a flexibilização da regulamentação dos Brazilian Depositary Receipts (BDRS)?

Períodos de grande volatilidade, como o vivenciado no atual mercado em razão da crise econômica desencadeada pela COVID-19, evidenciam a necessidade de o investidor local diversificar sua carteira de investimentos.

A diversificação de investimento pode ser obtida em nível internacional, na medida em que valores mobiliários cotados em diferentes países estão sujeitos a riscos de mercados distintos e, dessa forma, podem reagir de maneira diversa em determinados cenários. Como exemplo a desvalorização da moeda brasileira.

Neste sentido, os certificados de depósitos de valores mobiliários ou Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) podem constituir importante alternativa de diversificação, já que são ativos representativos de valores mobiliários listados em bolsa de valores internacionais e emitidos por sociedades com sede no exterior.

 

Dessa forma, o valor intrínseco dos BDRs tende a acompanhar o valor do título em que são lastreados, o que pode servir como uma forma de hedge à volatilidade do mercado de capitais nacional.

 

Além disso, os BDRs podem ser uma fonte alternativa de captação de recursos para companhias estrangeiras que possuam alguma relação com o público investidor do Brasil. Tendo em vista os patamares historicamente baixos das taxas de juros oficiais vigentes, os investidores brasileiros buscam diversificar o seu portfólio com ativos que oferecem maior rentabilidade, principalmente, via mercado de capitais. O crescente fluxo de investidores nacionais para a bolsa de valores verificado nos últimos meses atribui maior grau de autonomia ao mercado de capitais brasileiro frente ao contexto global e o torna mais atrativo para o financiamento de companhias internacionais.

Assim, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) atenta ao atual cenário e buscando ferramentas para viabilizar a internacionalização do mercado de capitais, promulgou a Resolução nº 3, de 11 de agosto de 2020 (“Resolução CVM”) com o objetivo de flexibilizar as regras relativas à emissão das BDRs e diversificar o portfólio de valores mobiliários que poderão ser representados pelos referidos títulos.

 

Entre as principais modificações propostas pela CVM à regulamentação dos BDRs, destacam-se as seguintes:

  • Atualização do conceito de emissor estrangeiro;
  • Flexibilização do público alvo com a permissão de negociação de BDRs de Nível I por investidores não qualificados;
  • Ampliação dos valores mobiliários que podem lastrear a emissão de BDRs;
  • BDRs com lastro em cotas de fundos estrangeiros de índice admitidas à negociação no exterior (ETFs);

Dessa forma, as alterações trazidas pela Resolução CVM contribuem com a flexibilidade regulatória necessária e consequentemente em maior liberdade e oferta de ativos para os investidores e emissores que buscam diversificar seu portfólio em um mercado cada vez mais dinâmico e globalizado.

O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para auxiliá-lo em eventuais esclarecimentos sobre o tema, entre em contato conosco!


A Lei da Liberdade Econômica e os seus principais impactos no Direito Empresarial.

A Lei nº. 13.874/2019 (“Lei”) que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que foi sancionada na última sexta-feira, dia 20/09/2019 busca reduzir a burocracia nas atividades econômicas, bem como estabelece garantias de livre mercado impactando em alterações nas redações de artigos do Código Civil, Consolidação das Leis do Trabalho, Lei de Sociedades por Ações e outras leis.

No que tange ao direito empresarial, a Lei alterou o Código Civil e permitiu a constituição de sociedade limitada unipessoal, sem a exigência de capital mínimo como é caso da EIRELI, bem como, definiu que o patrimônio da sociedade responderá pelas dívidas da empresa, determinando que não se pode existir confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal do sócio.

Assim, ainda que presente elementos que evidenciam o abuso da personalidade jurídica a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer quanto ao sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, for beneficiado pelo abuso.

A nova legislação também definiu que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados instituidores ou administradores” e que para se configurar o desvio de finalidade da pessoa jurídica é necessário que ela seja utilizada com “o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.

Indo além, determinou ainda que a mera existência de grupo econômico sem que haja o desvio de finalidade, não permite a desconsideração da personalidade jurídica.

Neste sentido, a nova legislação trouxe um entendimento mais benéfico para a manutenção da personalidade jurídica, uma vez ausente a menção ao elemento subjetivo do dolo ou da culpa, que atualmente fundamenta o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Ademais, cabe destacar que a nova legislação trouxe mudanças significativas nas regras que regem os fundos de investimentos, sendo permitido a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor aplicado e, também, aos prestadores de serviços fiduciários.

Em virtude de tal limitação de responsabilidade tanto dos investidores como dos prestadores de serviços, caso o fundo não tenha patrimônio suficiente para liquidação de suas dívidas deverá ser aplicados as regras de insolvência previstas no Código Civil.

Por fim, outro aspecto relevante é a prevalência da autonomia da vontade na celebração de contratos e negócios em geral, pois a aplicação de regras de direito empresarial passa a ser aplicada subsidiariamente ao avençado.

Assim, nota-se que a Lei sancionada veio com a finalidade de reduzir a burocracia e intervenções do Poder Público aos empresários no exercício de suas atividades econômicas, bem como, assegurar aos empresários uma maior segurança jurídica quanto à proteção de seu patrimônio pessoal e liberdade na celebração de contratos e negócios em geral.

O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para auxiliá-lo a identificar os impactos da Lei da Liberdade Econômica na sua organização, entre em contato conosco!