Reforma tributária: momento de preparo e adaptação

O que já foi aprovado e o que pode ser alterado?

No mês passado, o Presidente da República vetou, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que “Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária”.

Dentre os vetos presidenciais, merece destaque o veto dos dispositivos que excluíam os fundos de investimento e patrimoniais como contribuintes do IBS e da CBS. A justificativa foi que não há previsão na Constituição Federal para concessão do referido benefício fiscal.

Importante ressaltar que o impacto deste veto não é setorizado para a indústria dos fundos. Hoje em dia, grande parte do financiamento da operação de varejo é feito através de fundos de investimentos. Com isso, previsível que todo o comércio que é financiado por fundos aumente o preço de seus produtos, aumentando, também, por consequência, o valor dos gastos cotidianos do consumidor brasileiro.

Além disso, também foi vetada a alíquota zero em importação de serviços financeiros. Nota-se que a intenção do legislador ao conceder a alíquota zero, nos casos específicos em que o importador é autorizado a tomar crédito ao receber o produto importado, era tornar o ato de recolhimento do tributo mais prático.

Ou seja, ao invés de pagar o tributo na importação e tomar crédito, desonerar essa primeira etapa. Ao final, contudo, não haveria diferença do montante a ser recolhido considerando que é possível tomar crédito na primeira perna da operação de importação.

Como contraponto, porém, não se olvida a importância para a manutenção das atividades empresariais, especialmente no cenário brasileiro de alta taxa inflacionária, de priorizar operações que não demandem o desembolso de caixa. É dizer, caso a alíquota zero fosse mantida, tal medida representar uma vantagem competitiva para obtenção de empréstimo estrangeiro ao invés do interno, contrariando o princípio da neutralidade, internalizado pela reforma tributária.

Vetou-se, também sob o prisma da neutralidade, o tratamento diferenciado entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes. O texto normativo conferia aos produtores rurais não contribuintes a possibilidade de adquirir alguns insumos agropecuários com diferimento da tributação e sem acréscimos monetários.

Estes e outros pontos que também foram vetados serão analisados e poderão ser derrubados pelo Congresso Nacional até 05 de março.

Paralelamente, também está pendente de aprovação o Projeto de Lei nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário, sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e sobre a distribuição da arrecadação aos entender federativos.

O PL nº 108/2024 ainda não foi analisado pelo Senado Federal, mas algumas previsões nele contidas são de extrema importância para o setor econômico.

Como exemplo, destacamos a previsão de moratória dos Estados perante o contribuinte. Há dispositivo na supracitada lei complementar prevendo que créditos acumulados de ICMS serão pagos somente a partir de 2037, corrigidos pelo IPCA. Em atenção a isto, portanto, recomendável monetizar o máximo e o quanto antes os créditos de ICMS.

 

Aprovadas as leis complementares, estará tudo resolvido?

Como visto, estão pendentes de aprovação os textos dos Projetos de Leis Complementares nº 68 e 108/2024, a primeira aguardando a derrubada ou manutenção dos vetos presidenciais e a segunda aguardando análise pelo Senado do Congresso Nacional.

Não obstante, para a completa implementação da IBS e CBS, há diversos pontos que não foram definidos pela emenda constitucional e pelos textos das leis complementares acima citadas e que deverão ser regulamentados nos próximos anos.

Será necessária a regulamentação da regulamentação.

A título de exemplo, aguarda-se maior detalhamento sobre as novas obrigações acessórias. Como a CBS e IBS são tributos “irmãos” (dois IVAS – Impostos sobre o Valor Agregado – e que, portanto, recebem tratamento igualitário), a regulamentação acerca das obrigações acessórias será veiculada muito provavelmente através de Regulamento ou Portaria Conjunta entre a Receita Federal e o Comitê Gestor.

Importante ressaltar que este processo demandará um trabalho conjunto entre a União, Estado e mais de cinco mil Municípios. Até o momento, a Receita Federal publicou Nota Técnica que intenta a regulamentação da nota fiscal eletrônica e estima-se que deve ser estabelecido novo módulo de “EFD – CBS e IBS”, para consolidar informações dos novos impostos, provavelmente na linha do atual módulo “EFD ICMS – IPI”.

Uma nota especial aqui, também, quanto a previsão de obrigações acessórias adicionais para empresas que estão localizadas no meio da cadeia, intermediando duas pontas (planos de saúde, resseguradoras, plataformas digitais, etc).

Além disso, espera-se maiores detalhamentos sobre o split payment (novo instrumento de pagamento de tributos) e a edição de textos normativos que objetivem sanar as incertezas, já existentes entre advogados e operadores do direito, acerca do novo contencioso tributário.

 

O que devo me atentar para me preparar o melhor possível para a implementação do novo regime?

O processo de transição para o novo sistema tributário perdurará aproximadamente dez anos. E, durante esse período, empresas de todos os setores terão que conviver com o sistema atual e o novo, concomitantemente.

Isso significa dizer que pelos próximos anos, as empresas terão que se preocupar com as obrigações exigidas para pagamento de ICMS, ISS, IBS, CBS, PIS e COFINS, IPI, Imposto Seletivo e outros tributos.

Inclusive, IBS e CBS integrarão a base de cálculo do ICMS. Os novos tributos terão novas alíquotas. O que antes poderia ser considerado como custo, para efeito de creditamento, pode não ser mais. Há diferentes tratamentos para os diversos setores da economia e novos contornos aos regimes especiais.

Indispensável, nesse contexto, que as empresas façam um planejamento ou continuem o trabalho já iniciado com cuidado especial para adentrar esse período. O investimento em profissionais, infraestrutura e servidores que estejam aptos para suportar a convivência destes dois sistemas, é extremamente recomendável para navegar a transição sem maiores turbulências.

Recomenda-se, nessa seara, um trabalho conjunto entre advogados da área tributária, da área de contratos e de operações societárias, contadores, profissionais das áreas de supply, técnicos de informática, para adaptação ao novo modelo.

Como ponto de partida, aconselha-se, também, que as empresas dissequem os valores dos seus produtos e serviços, sem tributos e, a partir disso, em conjunto com profissionais, faça a modelação econômica específica para o seu setor.

 

O Pinheiro Villela está à disposição para sanar as dúvidas em relação a este procedimento e assessorá-los na modelação e estimativa do impacto econômico da reforma tributária na sua empresa.