STJ confirma prescrição intercorrente no processo administrativo de infrações aduaneiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.

Pautado no entendimento de que as infrações aduaneiras deveriam seguir, sem distinção, a disciplina tributária, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não admitia a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos que tratavam sobre esse tipo de infração, com base na orientação da Súmula 11/CARF, que define que não incide prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.

Diante desse cenário, em sessão realizada na última quarta-feira (12/03/2025), o STJ pontuou a necessidade de analisar a natureza jurídica das infrações aduaneiras para definir a aplicabilidade da prescrição intercorrente caso a caso.

Nesse contexto, o leading case definiu que as infrações que estejam relacionadas ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação, são disciplinadas pelo direito administrativo não tributário e, portanto, os processos administrativos de apuração das sanções relacionadas a essas infrações devem respeitar o prazo prescricional de três anos.

Por outro lado, se a obrigação descumprida em ambiente aduaneiro estiver relacionada direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação, não se aplica a prescrição intercorrente.

Confira o inteiro teor do que fixado na nova tese (Tema nº. 1293/STJ):

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º , §1º, da Lei 9.863/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo não tributário se a norma infringida visa primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro ainda que reflexamente possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art. 1º, §1º, da Lei 9.863/99 apenas se a obrigação descumprida com quanto inserida em ambiente aduaneiro destina-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.

O Pinheiro Villela está à disposição para esclarecer dúvidas ou pontos adicionais.