PGFN disponibiliza transação tributária para débitos judicializados acima de R$50 milhões

Diferentemente das transações anteriormente disponibilizadas pela PGFN, que consideram a situação contribuinte e sua capacidade de pagamento, a Portaria PGFN nº 721, publicada em 7 de abril de 2025, condiciona a adesão à nova transação baseada na situação do débito fiscal, conforme o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.

De acordo com a referida portaria, poderão ser negociados os créditos que estejam inscritos em dívida ativa da União e que sejam objeto de ações judiciais que atingirem valor igual ou superior a R$50 milhões, desde que estejam (i) integralmente garantidos; ou (ii) suspensos por decisão judicial.

Excepcionalmente, inscrições em dívida ativa da União de valor inferior a R$50 milhões poderão ser negociadas, caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o referido piso.

Poderão ser concedidos como benefícios, limitados, caso a caso, ao grau de PRJ:

  • O oferecimento de descontos de, no máximo, 65% do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
  • O parcelamento do pagamento em até, no máximo, 120 prestações;
  • O escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
  • A flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.

Os interessados devem apresentar requerimento através do Portal REGULARIZE da PGFN, até às 19h do dia 31 de julho de 2025.

O Pinheiro Villela Advogados está à disposição para analisar se a sua empresa atende aos critérios de elegibilidade e para fornecer maiores informações sobre o tema.


STJ confirma prescrição intercorrente no processo administrativo de infrações aduaneiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.

Pautado no entendimento de que as infrações aduaneiras deveriam seguir, sem distinção, a disciplina tributária, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não admitia a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos que tratavam sobre esse tipo de infração, com base na orientação da Súmula 11/CARF, que define que não incide prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.

Diante desse cenário, em sessão realizada na última quarta-feira (12/03/2025), o STJ pontuou a necessidade de analisar a natureza jurídica das infrações aduaneiras para definir a aplicabilidade da prescrição intercorrente caso a caso.

Nesse contexto, o leading case definiu que as infrações que estejam relacionadas ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação, são disciplinadas pelo direito administrativo não tributário e, portanto, os processos administrativos de apuração das sanções relacionadas a essas infrações devem respeitar o prazo prescricional de três anos.

Por outro lado, se a obrigação descumprida em ambiente aduaneiro estiver relacionada direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação, não se aplica a prescrição intercorrente.

Confira o inteiro teor do que fixado na nova tese (Tema nº. 1293/STJ):

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º , §1º, da Lei 9.863/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo não tributário se a norma infringida visa primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro ainda que reflexamente possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art. 1º, §1º, da Lei 9.863/99 apenas se a obrigação descumprida com quanto inserida em ambiente aduaneiro destina-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.

O Pinheiro Villela está à disposição para esclarecer dúvidas ou pontos adicionais.


Reforma tributária: momento de preparo e adaptação

O que já foi aprovado e o que pode ser alterado?

No mês passado, o Presidente da República vetou, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que “Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária”.

Dentre os vetos presidenciais, merece destaque o veto dos dispositivos que excluíam os fundos de investimento e patrimoniais como contribuintes do IBS e da CBS. A justificativa foi que não há previsão na Constituição Federal para concessão do referido benefício fiscal.

Importante ressaltar que o impacto deste veto não é setorizado para a indústria dos fundos. Hoje em dia, grande parte do financiamento da operação de varejo é feito através de fundos de investimentos. Com isso, previsível que todo o comércio que é financiado por fundos aumente o preço de seus produtos, aumentando, também, por consequência, o valor dos gastos cotidianos do consumidor brasileiro.

Além disso, também foi vetada a alíquota zero em importação de serviços financeiros. Nota-se que a intenção do legislador ao conceder a alíquota zero, nos casos específicos em que o importador é autorizado a tomar crédito ao receber o produto importado, era tornar o ato de recolhimento do tributo mais prático.

Ou seja, ao invés de pagar o tributo na importação e tomar crédito, desonerar essa primeira etapa. Ao final, contudo, não haveria diferença do montante a ser recolhido considerando que é possível tomar crédito na primeira perna da operação de importação.

Como contraponto, porém, não se olvida a importância para a manutenção das atividades empresariais, especialmente no cenário brasileiro de alta taxa inflacionária, de priorizar operações que não demandem o desembolso de caixa. É dizer, caso a alíquota zero fosse mantida, tal medida representar uma vantagem competitiva para obtenção de empréstimo estrangeiro ao invés do interno, contrariando o princípio da neutralidade, internalizado pela reforma tributária.

Vetou-se, também sob o prisma da neutralidade, o tratamento diferenciado entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes. O texto normativo conferia aos produtores rurais não contribuintes a possibilidade de adquirir alguns insumos agropecuários com diferimento da tributação e sem acréscimos monetários.

Estes e outros pontos que também foram vetados serão analisados e poderão ser derrubados pelo Congresso Nacional até 05 de março.

Paralelamente, também está pendente de aprovação o Projeto de Lei nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário, sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e sobre a distribuição da arrecadação aos entender federativos.

O PL nº 108/2024 ainda não foi analisado pelo Senado Federal, mas algumas previsões nele contidas são de extrema importância para o setor econômico.

Como exemplo, destacamos a previsão de moratória dos Estados perante o contribuinte. Há dispositivo na supracitada lei complementar prevendo que créditos acumulados de ICMS serão pagos somente a partir de 2037, corrigidos pelo IPCA. Em atenção a isto, portanto, recomendável monetizar o máximo e o quanto antes os créditos de ICMS.

 

Aprovadas as leis complementares, estará tudo resolvido?

Como visto, estão pendentes de aprovação os textos dos Projetos de Leis Complementares nº 68 e 108/2024, a primeira aguardando a derrubada ou manutenção dos vetos presidenciais e a segunda aguardando análise pelo Senado do Congresso Nacional.

Não obstante, para a completa implementação da IBS e CBS, há diversos pontos que não foram definidos pela emenda constitucional e pelos textos das leis complementares acima citadas e que deverão ser regulamentados nos próximos anos.

Será necessária a regulamentação da regulamentação.

A título de exemplo, aguarda-se maior detalhamento sobre as novas obrigações acessórias. Como a CBS e IBS são tributos “irmãos” (dois IVAS – Impostos sobre o Valor Agregado – e que, portanto, recebem tratamento igualitário), a regulamentação acerca das obrigações acessórias será veiculada muito provavelmente através de Regulamento ou Portaria Conjunta entre a Receita Federal e o Comitê Gestor.

Importante ressaltar que este processo demandará um trabalho conjunto entre a União, Estado e mais de cinco mil Municípios. Até o momento, a Receita Federal publicou Nota Técnica que intenta a regulamentação da nota fiscal eletrônica e estima-se que deve ser estabelecido novo módulo de “EFD – CBS e IBS”, para consolidar informações dos novos impostos, provavelmente na linha do atual módulo “EFD ICMS – IPI”.

Uma nota especial aqui, também, quanto a previsão de obrigações acessórias adicionais para empresas que estão localizadas no meio da cadeia, intermediando duas pontas (planos de saúde, resseguradoras, plataformas digitais, etc).

Além disso, espera-se maiores detalhamentos sobre o split payment (novo instrumento de pagamento de tributos) e a edição de textos normativos que objetivem sanar as incertezas, já existentes entre advogados e operadores do direito, acerca do novo contencioso tributário.

 

O que devo me atentar para me preparar o melhor possível para a implementação do novo regime?

O processo de transição para o novo sistema tributário perdurará aproximadamente dez anos. E, durante esse período, empresas de todos os setores terão que conviver com o sistema atual e o novo, concomitantemente.

Isso significa dizer que pelos próximos anos, as empresas terão que se preocupar com as obrigações exigidas para pagamento de ICMS, ISS, IBS, CBS, PIS e COFINS, IPI, Imposto Seletivo e outros tributos.

Inclusive, IBS e CBS integrarão a base de cálculo do ICMS. Os novos tributos terão novas alíquotas. O que antes poderia ser considerado como custo, para efeito de creditamento, pode não ser mais. Há diferentes tratamentos para os diversos setores da economia e novos contornos aos regimes especiais.

Indispensável, nesse contexto, que as empresas façam um planejamento ou continuem o trabalho já iniciado com cuidado especial para adentrar esse período. O investimento em profissionais, infraestrutura e servidores que estejam aptos para suportar a convivência destes dois sistemas, é extremamente recomendável para navegar a transição sem maiores turbulências.

Recomenda-se, nessa seara, um trabalho conjunto entre advogados da área tributária, da área de contratos e de operações societárias, contadores, profissionais das áreas de supply, técnicos de informática, para adaptação ao novo modelo.

Como ponto de partida, aconselha-se, também, que as empresas dissequem os valores dos seus produtos e serviços, sem tributos e, a partir disso, em conjunto com profissionais, faça a modelação econômica específica para o seu setor.

 

O Pinheiro Villela está à disposição para sanar as dúvidas em relação a este procedimento e assessorá-los na modelação e estimativa do impacto econômico da reforma tributária na sua empresa.


Prorrogado prazo para aderir à transação de tributos federais

Em 31 de janeiro, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou os Editais nº 1/2025 e nº 2/2025, prorrogando os prazos de adesão às transações tributárias estabelecidas nos Editais PGDAU nº 6/2024 e nº 7/2024, para até às 19h do dia 30 de maio de 2025.

O Edital PGDAU nº 6/2024 é direcionado aos contribuintes que possuem débitos inscritos na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2024, no valor total igual ou inferior a R$ 45 milhões.

Os débitos que forem objeto do pedido de negociação deste edital, no entanto, não podem estar com a sua exigibilidade suspensa, exceto se a decisão judicial que determinou a suspensão tiver ultrapassado o período de dez anos ou se o contribuinte estiver em situação especial no CNPJ (falência, recuperação judicial, intervenção extrajudicial, etc).

Com a aprovação da transação, os contribuintes poderão ter desconto de até 100% sobre o valor de juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor principal, podendo parcelar o débito em até 133 prestações mensais.

O Edital PGDAU nº 7/2024, por sua vez, é direcionado somente ao microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) que possuírem débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2024, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 20 salários-mínimos.

Os benefícios, contudo, variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

Se a sua empresa possui débitos inscritos em dívida ativa da União, contem conosco para realizar a simulação dos parcelamentos disponíveis e para avaliar a situação jurídica e documental.

Nossa equipe está à disposição para assessorá-los na avaliação da elegibilidade e dos descontos aplicáveis em cada caso.